A Pretendida fallencia da port of Pará aggravante - Antonio de Araujo Bastos Filho
. . doutrina consignada neste ultimo nnmero patenteia trano disso, ª auctoriza a afor:H na Ju t-ti<;a F~deral a ia\len- q~e o fuo?ament 1 ? i ,~~enda Nnc:onnl, determin :i. iuentico iôro para a eia requerida pe ' 1 cl , natureza da · relaçõe iuridi cas e:1 tre a ·d ,,or outrem se ª ' • · req~en ª dor 0 ~ a deveuora é a mesma num e noutro caso . . União e O deve t de O dr curador ~ ad hoc » . em co11tra1'1 0 38 3 T ·,mbetn pre rn . - T . . . . - .' d d s factos. que o ::;upremo n bu nal F ederal, ne- á mt1da reahd a e ? t ça de fallencia proferid a em ~lont- cl bomologacao da seu t' ll #?:ªª 0 ª .. de I• ran ça , onde a :1g~n1vada. nun ca teve e~ t~- de-Marsan, loganJO e ·ent·rnte ,lc e pecie ii lgu111a . aHirmou em dois belecimento. nem re1_ir . :- . - ' fnr a da cou ~a julgada qne o prit1l·Í- acl'ord ams e o que e 11181 " , com ~ • ' 1, b • 1 . t da ao-rrr:wada e nesta capital. pa esta 1· ec1mPn o 'ob ' . . t r 6 l· !jO'• O . 11 c1·ct s acconlarns, 1 unto8 ao. ,lll O!', nao !' pe ,l , 1:, r,1 os a u I n t ri · 1· cte d ' 1 elo proprio aggravan <>, o qu e ec·H1rnm e grava ,l ums tan~ ,ern .P . . ·. _ INDIWEHlll O PROIOO Dg modo pei-emptono. foi II P• IITll:' II 0 · N l– HOMOLOG"\ ÇÃO UN ANIME~lE~T~•- - P, º~ segundo. - UNA s M.E\H:~Tl~: H.1<:JE.\TAR < IN LlMlN 11 ,. OS EMBARGOS, oppo!ito ao µrimeiro acconlam. . . . 4: _ E' certu que al guns dos egreg,os n1101 stro ~. sem que se nnti\asse nos autos a hypotbese 1\e ti>r a aggra\'ada outro e~ta bel e– cime~to além do que corre~ponde ás ma ' in stall ações e serviços nesta r~pihll, admittiram, por is~o que só de!-te se cogitou nn di c.1'.~– tão, qnt! tra aqui II fôru onde podia sn reque rida a sua fallem:1a . Foi, \l"rém, o mc~111i. simo emin t> nt e ministro Carvalho M11nr ào a qu e se refere, a este re~peito. o a ggravaute e, em i-occorro delle, o dr. curador « ad hoc ... , que no i;eu voto sobre os embargos ao prin1eiro accur1hm, chaman1lo a attenção para o facto d e qu e todos os votos dos egrPgios 111inii,,tros fôram inteiramente accordcs em negar, em absoluto. a homologação, clonrl e O TER Sl DO O "\ OTÜ DA TUK\lA PlmFElTAMl~N'l'E UNIFOl{ME. ad,·e1 t íu em exp res– sõe~ textua es : « Apenas os di ven:os srs. mini ;: tro s divcrgir11m no s motivos do votl); mas i!-tO nun ca teve i11f111 encia nos nos~ os julga· mentos ,. ( Vide <â rchivu Ju lli ·i.1 rio ,,, v 1. XXX, p:ig . 147) Onde, pois. a este respeito, a apregoada. cuusa jul gada ue que fala o dr. l'Urndor ·~ 5 - Pas a este a occupar.se , com <> gunl inco,11, istenl\ia rli a– lectica, do topico das allegações da aggravada rel ativo á NUI.Ll– DADE DO FEITO. Aqui tamuem logo se revela a sua claudicante aro-umentaçiio, no tocante a duas idéas inteirn.mentP- infundauas, uma ºco ncern ente ao regímen actual, entre nó , dos emprestimos mediante debentur~s e outra relativa ás plrn ses hi storicas do no~ o direito de fallen ci:ts. 6 - Assim, qnanto ao primeiro faho supposto pensa o dr. curador e ad hoc » podn ainda invoca r, em mate ria inLovada pelo decr. n. 22.431, de 6 de fevereiro de 1\)33, a uoutrina e jurispru– dencia anteriores a este decreto, que cita em seguida contradicto– riamente. Dahi um longo topico de Rodri go Octav io, nlativo a um ac– cordam da Côrte de Appellação, de 1913, e com relerencin a um
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