A Pretendida fallencia da port of Pará aggravante - Antonio de Araujo Bastos Filho

nnmental Tratado, e ensinam inequivocamente. crle jure constitutoi., P.aulo de Lacerda (, Da Fallencia no Direito Brnsileiro», pag. 202, ns. 277 e seguintes) e Miranda Valverde ( «A Falltmcia no Direito Brasileiro i., pag. 115, n. 98 ). Assim, quando mesmo estivesse pro– vada, que não e tá, a legitimidade e a importancia liquida do sup– posto credito reclamado pelo 8Upplicado, competiria tão somente a este Juizo au ctorizar o levantamento pelo supplicado do deposito feito pe.la supplicante, como pHgamento desse credito. declar.ando, ao mesmo pas o, improcedente o requerimento de fallcncia. . 2 - Acontece, porém, que o que está sobejamente provado é a. absolnta, illegitimi<lad e, incerteza e illiquidez do credito reclamado pelo supplicado, não competindo a este Juizo senão rcpellir liminar– mente o pedido de fallencia, auctorizando o levantamento do depo– sito pela propria supplicante e depositante. 3 - Em qualquer hypothcse, está provado que, quando mesmo não houvesse sido effectuado o deposito e8pecial do art. 10, § 1·, ai. 2, que tem por effeito elidir, em todo ? caso, a fall_enci~, e quando mesmo, por absurdo o deposito não tivesse ess~ e~feito_, «ipso facto et jure », uma vez que foi effectuado, não poderia Jama1~ este Juizo decretar a fallencia requ erida, já em razão da sua mamfesta incompetencia «ration&mnteri ae» , ou «ratione loci >. já em ratão da absoluta falta de qualidarle legitima do supplicado para requerei-a já em razão ela patente fnlsirlatle material, e total falta _d~ autbenti– ração, certeza e li quidez dos titulos que instruem a petlçao de fal– lenci a. e da absoluta nullicln.dc do imprescinrl.ivel instrumento de protesto . -A supplicante, tendo arguido, além do mais, a lesão do fisco federal, em razão da fnlta de pagamento do sello relativo Ms snppoHoR titulos exhibidos pelo i:upplicado prira prova do seu pretenso credito req uer seja concedido o tríduo legal, para se ve- ' rificar pelos mei os iuoneos srm e111bargo tl a já arguida falsidade material elas deb r utures e 1 roupons, em que co n. istem os pr.editos títulos, nrn,nifcsta ã . imples inspec<:ão ocul ,,r, se taes titnlos de sup– posto credito do supplicado, passa do no extrangeiro, pagaram o sello e ento lnmentos r.onsulares bra sileiros. devidPs no logar em que fôrarn pas ados ou noutro tambe111 <lo extrangeiro, c·omo tam– bem os selins fix()s e proporcionae11 a que e, tão sujeitos no Brnsil, parn poderem produzir effeito no territorio nacional, sellot- devidos pelo inter~s~ado em os produzir em juízo ou perante qualquer ou– tra auctondade. RPqn er mais a supplirante qt1e, dentro do mesmo prazo sej~m exarn_inados ditos titul us para o effeito de se verificar s~ estao revestidos das formalidades legaei', notadamente as 1-tS!-iigua- turas de _agentes consuln.rPs bra sileiro!-. )pgaliundo a. a~i-ignaturas <le nota11os publicos extrangeiro8, reconhecendo estes, por ::,ua vez, 35

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