A Pretendida fallencia da port of Pará aggravante - Antonio de Araujo Bastos Filho

34 Bastaria o tamanho da petição do snpplicado e o volume da sua supposta documentação, «rudis indigestaque moles , , para evi- dente tornar-se que nada mais illiquido, incerto e até heteroclito, do que O requerimento do supplicado, com o objectivo de ser ama peti– ção inicial de fallencia , baseada em falt:t de pagamento de pretensos titulos liquidos e certos. Da peti ção o que r esalta, á toda a evidencia, é a caracteriza– ção dos títulos que a instruem, qualificados de liquidos e certos, como não somente dos mais illiquidos e incertos que se possam conceber, senão tambem dos mais patenterrlente eivados de fal sid ade material. Não basta, como apparenta crer o supplicatlo , qn e esses titu– los se chamem coupons, para poderem ser enquadrados em o n. 3· 1 do art. 1·, da Lei de Fallencias, mas é imprescindivel que o valor nell es exarado seja in alteravel ou «fixo », na propria expressão le– gal, isto é, independente e insusceptivel de qualquer alteração por qualquer motivo que sej a, o que, como fi cou provado, não acontece com os coupons de que o suppli cado se diz portador. Uma das maiores curiosid atles da mole ingente que é petição do supplicado e pretensa documentação annexa, é o conteüdo dos instrumentos de pretenso protesto dos coupons, em que. so b coa. cção, sem du vida, fo i for çado o Offi cial respectivo a introduzir os maiores dispauterio · sobre a decautada fall encia de Mont-de-1\far@a n, e «embroglios » connexos, o que bastari a por si só parn tornar sus– peito o Official e nullo , em todo o caso, o protesto , se o não fo s– se por motivos juridicos dos mais inilludi ve is, como já assignal aruos. _A upplicante só deµarnu com ei:se espectacul o inedito, ao examdrnard a pre!c nsa docume ntação do requerimento de fall eucia, quan o este citada, por issso que uas i11tima ções que recel,eu <lo referido Official, tal qn al se ev i'denci a das mesmas ora juntas á presente po r does. de ns. 4 e 5, nem seq i1 ei· a mais fu gaz allusão se fa z a taes fan tasmago ri a!<, ali erra nh' S tle toda a competencia do dit~ Ofücial. que teri a incorrido por e se facto , em rei< ponsa bilidade; ' · i;e Já se não ac hasse incurso nesta pela acceitaçã o a prote., to de ti- rnlos não pagavei. , e COlll:ieguintemente uão protestaveis 11 0 Iogar onde exe rce o SPU officiv publico. Em summa, e lá provado á toda a evidencia que: 1 - Nos precisos termos da alinea 2a, do ~ 1·, do art. 10, do Decr. n. ~. 746, ile 1920, cffectuado como foi pelo suppli cante, em virtude de rp, peitavel despacho de~ tc j ni zo, o deposito do CREDI– TO UECLAUADO pelo suppli cado, não pode, em qualqu er hypothe. se, ser decretada a fa llencia da suppli cante, vi ·to que, nos expressos termos desse dispositivo, ta l lleposi to tem por ef_feito ELl~IR A FAL– LENCIA requerida, e;omo já do utrinava « de 1ure conshtuendo » o egregio Carvalho de Mendonça, no u. 293 do Vol. VII, do seu mo- • •

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