A Pretendida fallencia da port of Pará aggravante - Antonio de Araujo Bastos Filho
• sa base fantasist!l; dado que ella fo se acceitavel, tornaria liquido e isento de duvida o suppo~to credito do suppli cado, porquauto Rs. 500$000, em qu anto ell e proprio estima o valor deste, nunca foi o •·eqahaleute'', como elle diz de .1.•1-.. f-i00,00, ao cambio de Rs. 8800 por frnnco. O SELLO PROPORCIONAL Além de todo o allegado, c, t:--o os titulos apresentados a pro– testo e ora ajnizarl o , como instrumen tos em que se funda a fallen– cia, não ~ó suj eitos ao pagamento do sello e emolumentos consula– re~, sendo instrumentos de contracto pas!-iados no extrangeiro, como tambem do ello do reconhecimento da assignaturu do Consul, pela auctoridade corupetente no 13ra~il, o qne uão [oi feito , e ainda do sello proporcional do contracto d11 qne ã,, instrnmentos, poy isso que passado aquell c no ext ra ngeiro, o scllo sú ê pago no Brasil pelo interessado em promover a sua rxequibilid ade no territorio nacional, antes de o exhihir perante qualquer auctoridade ou repartição pu– bli ca. Esse f!. ello proporcional é o da tabella A, n. 30, do Decr. n. 17. b3d, de 10 de novembro de 1926, reformado pelo Decr. n. 19.550, de 3 t de dezembro de 19:10. n. 42 ou. ervados ainda os arts. 24, Jettra «c ~, 37 e 62, lettra «d», do .Decr. 11. 17.538, de 1926. ú supplicado allega qu e ú suppli cante incumbiri a o pagamento <lo sello proporcional no~ termos do velllo Dccr. n. 3 564, de 1!)00, que pê nsa ainda_estar em vi gor, quando o qno devi a citar a esse respeito. se proceJes~e o que all ega , seria a id entica disposição do art. 13, § 2 , do Decr. n. 17 .538, de 1926. !\las este 1füpositivo só se appli ca ás emis~õcs de dcbentures fe itas no Brasil. As feitas no ex trange iro se regem pela citad,t tabella A, n. 30, combinado com o n. 1:?, do s 4 , da tabolla B. do m!:'smo Decreto. VI CONCLUSÃO A peti~ão. de fallenci:t apresentada pelo suppli cado é um a– mou~oado de reta ll_1 os de Jornaes e de tra palhada judiciarias pro• movidas em lo~an iJu s tl~ França, como i Jou t-de-Marsau , cujos inci- dentes todos fo ram fu l1111naclos pela reens·• 1·)e e t · d homolo - . • .., , . " t r mp on a e - gaçao ~o nosso eg1eg10 Supremo Inl.nrnal Federal como se vê dos Accordàms un anime · juntos por does. de ns. ::! ; 3, donde só se aproveitarem daquBlle «fa tras» as certidões que provam cont rapro– ducenteme.nte para o supplicado a dita recusa de homologação. . 33
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0