A Pretendida fallencia da port of Pará aggravante - Antonio de Araujo Bastos Filho

32 entende-Sê a obrigação A. tespeito da qual não se póde dnvi<lar– "an, quid, qnale, qnantnm deueatur•'. Assim, diz o illustre commercialista:-não é liquido o credito quando se nflo sabe precisamente qual a cou~a devida . Ora, é evidente em face dos JJroprios titulos ajuizado!l, que não se saben- ' . . do a exacta importancia a DEDUZIR pelas taxas e 111;~0 , tos_ fran_ ee2es devidos pelo portador, segundo consta dos f1ropr10R d1zHl!S impressos nos mesmos, não se sabe t~m~ouco a exacta, a precisa importancia , qne o portador tem o d1re1to <le receber por cada coupon. O argumento é tão pere1_nptorio; tJ~te. o snpplicado só pode tentar illidil-o, coni a sna haL1tual ma lc, 111vocando uma clausula que diz constar tambem das obrig:içoes e que dispõe qne-neuhu– ma dedução será feita. de impo ·to s feclern es, cstaduaes ou muni– cipaes. Ora, essa clausula é text11al111ente a seguinte. como se vê dos originaes a fls . 111 e IIG, e das trnducc;ões a fl s. 36 e 74: ·•o capital e juros são pagavei sem deducção de qualquer dos impostos federae ~, do s Estndos ou munii::i– paes, a qne os titulos ou coupons estiverem ou venham a ficar suj eitos ''uo Brasil ou nos Estados Unidos". No emtanto. serão retidas do. portadores as taxas fi scnes •'francezas'', comprche11didas na s lll es mas o imposto do sello, a que os ditos couµons ou oLrigações es tiverem ou venham a fic:n sujeitos·•. (Debentnrcs a fl s. 11 l e l lG. e tr 11 tl11cçô es a fl s. ;-;5 a 40 e 73 n 78, dos autos). t ~ onde se vê que o H1pplicado simplesmente fez uma citação r~nca 8 , mas nem por i8so deixa de e&ter provado que as taxas e impostos ''francezes" são i-empre il cv i<ios e os conpons sujeitos ª _dedução daqu elles no acto do pa o-amento e que o supplicado nao provo e- ' t u, _n em sequer a)legou, a quanto mo11tam taes impostos e axas, r~lattvamente a cada coupon de modo a tornar liquido o seu pedido. ' 1 t 1 ~- E• manife to. portanto, que o supplica<lo não fixou nem e ederminou preci a111ente a i111portan cia a que teria direÚo por ca ª coupon que apre enta, sendo e1:sa determinação precisa da :xa~!ª _somma devida essencial no conc1 ito da liquidez em o no. - p: t ir~~to, como se vê do art. 03, do Decr. n. f:.084, tle 1898. r e , e do art. 78, rio Decr. n. 10.902, de 20 tle maio de 1914 , sendo de iurisprudencia diuturna do Supremo l'riuunal que, p~ra qu_e se verifique es e caracter jurídico de liquidez, é mister não 11 a3a qualquer duvida sobre a fo1portancia exacta do credito. 11_. Tão manifestamente illiquido é o pedido do supplicado, tão clav1do 11 a no proprio conceito dest e a importancia exar.ta do fª" _suppo to credito, que, cousa inaudita talvez em materia de faL ·encrn, chega a ''dar valor á caurn'•, v:,lor este que <'Stima na base de um cnmbio inteiramente arbitrario, e que, nem mesmo nes- •

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