A Pretendida fallencia da port of Pará aggravante - Antonio de Araujo Bastos Filho

A "Do Jogar do p:.igamento decorre a competencia do foro para_ o prote to, a annullação, e quaesquer actos <le garantia do direito creditorio A ''Forçoso é di. tioguir entre r'ôro para actos cambiaes e foro para a ac,ão; não pelo motivo ardiloso de Yivante • (Tratt. III, n. 1.362), d~ que a indicação do Joo-ar de pa– g~I?e1;1to ten_ha em vi"'ta a funcção commercial e O não a ju– diciaria do titulo; mas porque o fôro pam actos cambiaes se dev:~ definir ~el~l titulo unicamente, emquanto que o de execuçao é de d1re1to publico; e assim diversificam natu– ra_l~~nte; salvo quando pela omissão de indicaçíto de do. 1111c1ho e de logar de en1issão, rn sujeita o omittente para todos os cffeitos ao Jogar indicado para pagamento, que então ·e prerrnme ser domicilio e logar de emiss:io". ("No– ta Promi 'Soria", 3ª ed., n. 67 e nota 37-A). 8. E· innegavel, poi!-, que não somente não podia o prote!-to dos titulos ajnizados, em que se fnnda o requerimento de fallen– cia ser admittido, como foi nesta cidade, pagaveis como si'io, por disposição ou ajuste express~ dos mesmos consta~te, exc_lusiva_m~nte em França e em PHri , co 111 o tambem que, tendo sido aqm adm1tt1dos a protesto, ape:-ar da imperativa cli sposii;ão legal, é semelhant.e pr_o– testo ab solutamente nullo e inl1 allil para anctorizar a d~claraçao da fallencia, como, aliás, para qualquer outro effeito. E ', portanto, nullo de pleno direito o iu ·trumeut~ apr~senta- do para prova da impontnalidade da supplicaute, isto e, o m stru- 31 n,ento de protesto que acompanha os títulos, aliás falso s e des- tituídos tl e qualqu <'r anthenticidade, de que se diz credor º. snp- plicado, não estando, ass im, em qualquer hypothese, preenchida a formalidade esse ncial do art. JO do Decr. n. 5.746. ele 1929, exi. gida sempre que a fallencia fôr r equerida, como foi a presente, com fundamento no art. 1 º, deste Decreto. 9. Accresce que tamhem está evidente da declara9õe_s exa– radas explicitameute nos ditos coupons que o valot· hqmdo de cada um delles só poderá ser conhecido depois de deduzida da quantia de Frs. 12 .50, em cada um delles inscripta, a ·ornma correspondente ~s taxas fiscaes franceza s, inclusivé o imposto de sello, ús quaes cada um dos ditos coupons estivesse sujeito no dia da sua emissão e viesse a ser sujeito de futuro no dia do respectivo pagamento. Conseguiotemente, é mais uma vez evidente que sô no Jo– gar do pagamento declarado nos ditos coupons, só em Paris, só em Frnnça, poder-se-ia no dia do pagamento verificar a liquidez do QUANTUM devido ao obriga.cioni ta ou portador dos coupons das debeutnre., dado que ellas sejam legitimas, como só nesse logar d~ pagamento se póde fa1.er o competente protesto para caractenzar a impontualidade. 10 . Por titulo "liquido e certo·•, ensina. o preclaro Carrnlbo de Mendonça (Trat. de Dir, Oommercial'•. Yol. VII, pag. 212).

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