A Pretendida fallencia da port of Pará aggravante - Antonio de Araujo Bastos Filho

IHlta o acceite ou pai'ã o pagamento...... Ora, se tüi. obrigação 011 titulo apresentado consta que o pngamento dos juros scr:í. feito em Pari s e Bruxellns, como aliás h~mhern coa ta na. puulicação no "Diario Official•' º.º :Ma– mfes to para emissão desse emprestimo da Companhia Es- trnda de Ferro São Paulo-Rio Graude (certidfi.o de folhas ~8 ), é fóra de duvida que, só no Iogar designado p_elo t1ttilo para o pagamento, poderá ser tirado o pretendido protesto. A . possibilidade <lo protesto e pngamento no domicilio do sacado ou acceitante é somente para o caso de inexistencia do Jogar designado . Náo ha assim .como invo('ar, por inapplicnvel á especie, a jurisprude~cia "? que concerne a bomologaçito de sentença extr:rngeira pe1- mittindo o requerimento ele fallencia. de Companhia extra~– geira com séde no Brasil. Permittir um tal protesto sena <lesnaturar o instituto cambial, desobedecer a lei e violar o contracto que presidiu o emprestimo. eust~s pelo ªt gravante, na forma da lei. Rio, 12 de abnl de 1934. Rlviro Carrilho, presidente. Armando de Alencar, relato~·– Moraes Sarmento Alfredo Russell. Sciente, 17/4/34. Vi- . cente Piragibe''. · 4. 001110 se vê, e é patente, este Accordam não se refe:e <le maneira alguma. nem Riquer allnsivamente, a qualquer _~1uest ao sobre_tnxa ouro . ao contrario do que impudentemente alfmna 0 supplicadu no req11eri111e11to de fallencia. O Acconlam decidiu ~implesmente <'xprcssn.mente, e em ri– goroi-a ronformicfarle com a lei, que 'um titulo, especificamente "um co11po11 de obrigai;fio 110 portador, de dcbentnre" , niio pode ser protestado em outro log1r qualquer que não aqn elle indicado uo proprio titulo, para nelle ser efi ee tua rlo o pagnmento. _5. - E', portanto. ao contr.~rio do que f11l)'::tm ente affirma 0 supplicado.,, u_m caso ri gorosamente identiro ao de qne ora. se tr~ta, onde o 0f11c1al do Cn.rtorio de Protestos de Letras e outros Titu- lo s, DO PA_RA•, _ apontou e prot.e i:: ton titulo~, eiipecificamente ''con– pons de obngaçoes no portnílor, de _deuentnres", nos quaes estava expressamente mencionado que seriam pa o-os "EXCLUSIVAi\lEN- Tb EM FRANÇA , EM PARIS•'. 0 6. Pretendo, entret111to, o supplicado que f-e não pode a~pli– car a <~ ebentnres e ao protesto especial, de que cogita a Lei de ~allencias, as nornins do protesto cambial e qu e isto é de eviden– cia para quem conheça o abc inicial cio Direito. . . A ,uoica concl_usão a se tirar dahi é que es e abc inicial do ~1r~!to e do . exclusivo conheci_mcoto do supplicado, porque, c_orno Já , imos, o Conselho de Ju stiça da Côrte de .Appellação apphcon, pel_a _unanimidade dos seus membro~. e con soante O parecer de dois 1llnstres membro. do ~ 1 Iini~t?rio Publico, ao pretendid_o pro– testo de umu debenture o. d1 positivos expressos da lei cambial. 29

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