A Pretendida fallencia da port of Pará aggravante - Antonio de Araujo Bastos Filho

28 2. hto posto, é inilludivel que o pagamento de taes titul es é devido, por expressa clausul a do: mesmos constnnte~, exclusiva– mente em F'ranç~ e cm B;1nco rxpressamente rnenc1onado, com , . séde em Pari , donrle o ~ó podnem ser vnltdamenle prutcstados em França, t:l em Pari s, Joga r do pagamento . 3. Em caso identico ao que ora se ventila, relativo á Com. panhia Estrada de F,· rro São Paulo-Ri o Grande, 11roferiu o Con– selho de Justi ça da Côrte de Appellaçi'io do Districto Federal, em virtude de duvida po. ta pelo serventuario do 30 Oíficio do Pro– testo de Letras o Titulo i, daquelle Di E- tricto, e cm confirmaçáo de decisão do Jniz de Rc•gi tos Puhli cos, que :ipprovú rn o acto <l o official recusa ndo o protesto de titulos identi cos nos ora rx hibidos pelo suppHcado, e consoante ainda o juri,li co parecer do 10 Promotor de Registos Puulicos e do De ·embargad or Procnradur Geral do Dis– tricto, o Accordam nn a11ime, junto ú pre,;ente, por ce rtidã o, de 12 de abril de 1934, e cuio teor rcprodnzimot-: '' \'i tos, etc.-Accor<l am os Juizes do Con ·elho de Jnstiça da Côrt c de App_ellação , em _n:gar pro~imento ao ao-o- ravo a fl s . !) ara con[1rm:1r a dec1sao recornda, conso- 0 6 .. • · 1> d R ante o jurídico pi,rect r do dr. Pnme1ro romotor e e- gi tos Publi co , e Desembargo dor Procurad or Geral do Distri cto. Versa a especie sour<: a du vida po, ta pelo Of. fi cial do Terceiro Oificio do Protes to de Letras e 1'itulos ' quanto á lega lidade do protesto no I3 rasil de um titulo pagave l no extrano-eiro. O que importa desde logu veri– fi car é a possibilid11de, em face da nossa lei car111.lial, du protes to de um coup ou de ourigação emittid a por Socie_ dad e Anonyma com sé cl e no Brasil, mas onde se escrnven qn e os pagamentos dev i<lo s ao SC'U portador seriam feitos em cidade · ex tra ugeira s expressameute determinadas -Se é cer to que ::i ex igibilidade do paga 111 ento de um ti tulo emittido por Sociedade Anonyma . estâ subordin ada á con– dição presc ri pta pelo decreto numero vinte e dois mil quatrocentos e trinta e um, de seis de fever eiro de mil no– vecen tos e trin ta e tres, regulando o excrci r.io do direito dos portadores de dcbentures, não é, en tretanto, quanto ao se u prot Psto, de cogitar ti a falt a <le prova precun slit11icla de tal _ex igencia , por i~so que. intirnamcme li gada ú pro– cedenc1a do pedido de paga 111euto, llaveri a de ser aprecia– da oppor tunamente no juízo competente. Bastanta para jnsti~ica r a recusa, do protesto do titulo de fl s. , é, porém, o pruneiro fuod arn e11to com qu e o Official ti o J{ogisto ace r– tad amente o nego u. Effec ti va mente, di spõe a lei 2.044 de 190 , no seu arti go 20, que:-''A letra deve ser apre – sentada ao sacado ou acceita nte pn ra o pagamento no Jo– gar des ignado . .. E no paragrapho uni co, do arti go 28, que diz respeito precisa mente ao protesto, di spõe que:– "O protes to deve ser tirado no loga r indicado na letra •

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