A Pretendida fallencia da port of Pará aggravante - Antonio de Araujo Bastos Filho

• • 5 - E', aliás, o proprio expresso dipositivo do art. 14Ó, § 2· do Regul. n. 737, de 1850, qu e regula a prova em materia commer~ cial , que só considera prova plena absoluta, que é a inherente ao titulo liquido e certo, exigido pela Lei <le Fallencias, quande se trate de actos ou instrumentos passados no extrangeiro, «os actos authen_ ticos passados em paizes extrangeiros. conforme as leis respectivas, competentemente l,egalizados pelos Consules Brasileiros». Por sua vez, o Regul amento do Sello, em vigor, approvado pelo Decr. n. 17 .538, de 10 de novembro de 1926, na tabella B, § 4°, n. 12, determina , para que produzam effeito no Brasil, que os actos e documentos passados no extrangeiro, sejam legalizados por agentes consul ares brasileiros e as firmas destes reconhecidas pela Secretaria das Helações Exteriores ou pelas Alfandegas e Delegacias Fiscaes depois de piwo o sello que competir ao titulo ou documeuto, scllu_ este que não foi pago, na especie, como não foi. p_ago o da legaliza<,:ão consular e respectivos emolumentos, pois que essa legaJ_ização não foi feita, como já mostramos, atém do _s1>)10 pro– porc.10ual tambem devido e não pago, a que nos refenremos no Iirn da presente defesa. . 6 - E' evidente, pois, a fal ~id ade, e, quando f'.11S1dade não -houvesse a absoluta falta de authenticidade, e consegumtemente de certezn, e absoJnta nn11idacle e inha bilidade para pro?uzir quaes,quer efieitos no 13rasil dos instrumentos com que o suppt1cado rnstrue o seu requerimento de fall encia como sendo titutos 1iquidC1s e certos d~ _pr_ova do seu credito, atém el e outro -, motivos de nullidade e ille– git1m1dade a que passamos a nos referir. IV NULLIDADE DO INSTRUMENTO DE PROTESTO E ILLIQUIDEZ DOS TITULOS PROTESTADOS 1. Como se evid encia de cad a um dos conpons de que se diz ~redor o supplicado, com que instrúe o requerimento. de _fa.I– lencrn, como sendo títulos liquidns e certos, todos elles 1dentwos na red acção e uniformes têm inscriptas expressamente as seguin– tes declarações: ''Payable exclusivement en France'' (' 'pagavel ou de– vendo ser pago exclusivamente em Fran ça'')- e, em seguida: "Payable le 1 er. Septembre á la Banque de l'Union Pari sienne à Pari!l, sous déduction de taxes fis cales fran– çaises y compris le drôit de timbre auxquels !e présent coupon est ou sera assuj ett.i" (';pa gavel ou devendo ser pago no Banco de l'l.Jnion Parisi enne em Paris, depoi s de deduzidas ás taxas fi scaes fr ancczas: in clusivé o imposto do sello, as qu aes o presente coupon está ou estiver sujeito"). • 27

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