A Pretendida fallencia da port of Pará aggravante - Antonio de Araujo Bastos Filho
trangeiro, quaes os que o sup plicadü exhib_e -como títulos líquidos e certo~ para requ erer .ª fallen cia da su1,pli cantP , titnl o esses que o uppl cado ·teve o c:11dadu de mnnrl ar traduzir por trad uctor juramen– t,ado . c,~di\ qual de per i-i, em outubro do a 1111 0. passado, e Pm que o vropn?. t_rarlnç:toJ decla~a haver suppo~ta firma ou assignaturas, n:ce_ssar!as_ ao !- me mos t1tul os:,_como nestes proprios se declara, que sao 11leg1ve1s e das quaPs a un1ca legivel é de méra chnncelln, é de ~uq1rnhender que o mesmo snp pli cado não providenci.asse sobre a legafüar: ~o e auth e1~t i_ca~ão de ·ses títulos no Jogar compet_ente, no ~xtra.ngl:'11'0, por ofücrnl 1do 11eo, e no Urasil, pP.las aucloriclades par11. 1si,;o competentes,. donde o concluir- e a falsidade materi al desses tí- tulos facr. is de reproduzir no s .seus ,ca rncteri ticos romo na imitação de firmas, ma ximé quando rlecl arnd as ill egiveis, bastaoclo estas cir– rumstanc1 as não -só para ser recusad o 0 prúte~to de taes títulos pelo offi cfal ·q~e .os recebeu, com" ~e recl amou perante o me$lllO, i:enão tambem para serem repellidos da fa ll en ci a, como.· falsos e, A FOR– TlORI, julgados inhabei~ para instruir requ erimento de. fa_I11•ncia, sendo, como são, na melhor bypofüese, obviamente · destitmdos de todo ·o cara cte r de certezn. · 4 - I sto po to, senrlo a assi gnatura -attri buida il representant<;s da suppli can te. i1loneos e competentes para. determin ado_a_cto, hav_1- da como assi gnatu rn da propria Fnppli cante, pe~sôa jun<l1ca e_ nao pes ôa phys ica, mibe A sup1)! icante arguir a fo h, idade de tal assigna– tura. do mesmo modo qne á pP ,ôa phy~ica no.• tocan te á ~u~ pro_– pria, dond e a perft- ítn applicac;:io á Pspeci e da seguinte cl nn ss11na h– cçã o de Octavi o l\1t ndeb : ~ Desd e qne se trata de ins trumen tos pnrti- cnlnrei:, o que dell es re~ult a é ::ipenas uma presumpção de v~ rd ade das af- ~igna turns delles co1)stct ntes:· Ora . es~a pre– sumpção cr s~a rl e existir, desde que o pt étendi~l o d'.' VC_rlor nega a auth enticida:de da assig"nat-úrh, que JIJ.e e attnbmda . « Em uni unico cnf:o a pre~urnpçio resistirá á, all ega– çllo de fabiJ ad e fe ita pelo pretendi do devedor; sera qu :rn– do a au1hcnticidade da :u:,~ ignatura estiYer attestada por um offi cial publico, por ter sido lançada em sua presença. « Não bavendot porém, essa attestnc:ão de um ofücial publ ico, parece-no,; qu e a hd lencia. não po <ler:'.t ser de~larada, dea nte da all egaçã.o tl u fal sida de feit,L: pelo 1~reteo~1do de– vedo r, prin r ipal11H' 11te ~e · tal alkgação tiv'e:r sido feita de - de o momento do protesto. 4< IBrn tnl ca:--o, parece-nos qu e o jui z só deverá decre_ tal' a fa ll encia cl r pois da nuthenticidacle da as igni\tura re– conl1Pcid 11. por peritor-, , endo ,, porta1lor do ti tulo obri gado a promover a. visto1ia, se e sa dili gencia Utl O fôr requeri da pelo devedor . « Em Direito Oarnbi ado , o que deixamos di to é intei– .rnrn ente pa.cifi co. Assim é que, a r ~s peito, di z G-ianni ni, , fa lando dn, lettra de cambio : ' · ~ Scrittu ra · pri~atà. é, e.. r~au; ~o.n ,{tntte le 25
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