A Pretendida fallencia da port of Pará aggravante - Antonio de Araujo Bastos Filho

3 - Nem póde o snpplicado invocar o art. 13 do mesmo Dee. n. 22.431 de 1933, que permitte a qualquer obrigacionista deman. dar o seu pagamento ou requerer a fallencia da sociedade devedo– ra, porque, para es~e effeito, deveria fazer a prova, que não fez, nem podia fazer, de que no prazo de que cogita o referido artigo, não foi convocada pelo sociedade devedora ou pelo representante dos obrigacionistas anteriormente nomeado, a assembléa que deve– rá deliberar sobre a providencia mnis conveuiente aos interesses commnns. Com effeito, nãu fez, nem podia o supplicado fazer a prova de tal condição expressamente exigida na lei, porque, como elle proprio reconhece, a supplicante encontra-se em regimem de mora. toria ajustada com seus obrigacioni st11~, moratoria contra a qu11l o supplicarlo !';Ó oppõe allegações sem consistencia e principalmente o facto de ter sido considerada insub~istonte por decisões de tribnnaes francezes, as quaes, entretanto, nenhum effeito podem produzir, en– tre nós, pelo motivo já exposto de lhes ter sido negada homotogaçiio. 4 - Accresce que, quando mesmo,por absurdo, não tivesse effeito aquella moratoria, o art. 13 do referido Dec. n. 22.431, de 1933, faz correr o prazo de 60 dias, a que se refer~, ?ª data em ~~e a impontualidade se vermcar. Ora, pelo no8so d1re1to, como, ah_as, reiteradamente Teconhece o proprio supplicado, e conforme. ~nsma C,1rvalbo do Mendon ça, a impontualidnde prova-se ou venhca-~e para todos os effeitus legaes pelo prote~to do titulo ( «Trat. de Du. 23 Commercial », Vol. VH, n. :!f.8 ). A1<sim, é innegavel que. dado que fosse valido u protesto dos títulos apresentados pelo snppli cado, sómente J;j data desse protesto começaria a correr aquell e prnzo de 60 dia~, ao cabo do qual é que sómente se legitimaria qu alquer procedimento individual do supplicado. Com effeito, nenhu rn outro protesto provou o supplicàdo ter 11ido interposto por falta de pagamento de qualquer titulo coo~ra a supplicante, accrescendo que os proprios julgados francezes, ID• vocados pelo supplicado, não sómente não se referem a qualquer protesto, mas, mesmo quando i::e referis sem, seriam inoperantes para provai-o. de vez que, tendo -lhes sido recusada homologação pelo Supremo Tribunal Federal, são nullos e de nenhum effeito no ter• riturio bra~ileiro. 5 - Assim, falta, em absoluto, qualidade ao supplicado para requerer a presente fallencia e até para nella intervir individual• mente, se requerid a fo s8e por outrem. nos termos do art. 14 do Dec. n. 22.431 , de 6 íle fevereiro de 1933 incidindo destarte 0 11upplicado_ na hypt1these precisa prevista i: 0 art. 4, o. 7, da Lei de Fallencias, de exclu_são do credor, do process o da fallencia , além da regra geral de nulhdade do proceRso por illegitimidade de par– te, formulada no art. 56 s 1 cio Dec. n. 1.o80, de 22 de junho rle Hl05, e no art. 672, § 1 do Reg. 11. 737 de 1850.

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