A Pretendida fallencia da port of Pará aggravante - Antonio de Araujo Bastos Filho
22 ma, considerar como "ªRº julizado as referen cias incidentes feitall, no corre r da rli s cmsRão, pelos diversos eminentes ministros, ao lngar onde uo B ra-il lh es parecia ter a Companhia o stu e8tabe– l el'imentu pri11 cipa', uma vez qu e, co11forme reconhece o proprio supplicarln. reprotludn <lo 110 :-eu requerimtnto_ d e falle11 cia tre~h~s do~ embar o- ns então formulauos 1wla supµl11 ·an te, só cons t1tu1U obj cto d e 0 ct e hate liti crioso o fa cto de rnlH'.f i-e a supplirante tiuha domit·ilio 110 Hra,-il, ;: que a propria supµ]1f'a11te , curuo se vê de1-ses tn•chos, ad111ittiu e oâo O rl e saber em 4ue lu gar ou cidarle do Brai-il era si1Uado es~e d " mi cilio, ques tão e~ta ult ima decidida, precisa e t6pi ca111e11te, como já s e mos trou, pel u Accordam de l· de ontubro de 1 !:128, no 81-'ntido de u:lo se pod e r coni.-idnar esta capital como estabele1:iruento ou séde administrativa da i,; upplil'ante. II NULIDADE DO FEITO 1 - N ullo é o presente requerimento e processo de fallcncia p_or 1lleg itimid_ad e do !< Uppli cado reqn .r ente, porquanto dos proprio; tuul os de olmga ~:ões a o portador ou debentures juntos pelo i-uppli– ca do con.,. ta que os obri ga cionistas são representados pelo TRUSTEE como se vê a fl s . 111 e 116 d as re~ pectivas traducções onrle 8 ; 1~ , e que «todas es. as obri gações faz em ohiecto de una acto de TliU8T ( lldeicommi sso ) pitSt-ado a t· de rna rço tlc 1909, entre a Companhia Po rt oi: Puá A o Empire 'l'rust Comp any de New York fideicom• . . , mi,;sa n o ti os ohriga ·ioni bta s l) . 2 - Mall, mPs rno quancl o assim não di spuzr.ssem aquelles ti– t ulo s, o 1- upplica do se ri a parte ill egitima para requerer a presente fal lencia, porq ue a lei bras il eira, qn e estabeh.,ce e rngula a comnm– nhão de interesses eutre portad ores dtl de bentures, Dec n. 22.431, tl e 6 de fevne iro d t-' 1933, a p pli cavel a todaR as obrig:-1çõ es a o por– tador. e111ittith1s por sociedades a no ny mas antl-' riormente á dita lei (-ar t. l ti <la mes111 a ), e contra a qu ,1 1, obvi a mentP, não podem pre– velecH quae squer julgad os de tribunaes Pxtrange iros, como os in– v~cad oi. pe lo ::; upµli cail o, móri 11 ente quando JJela nossa ma is alta Corte de Jus tiça 11..t ...s fo i nega d a l.Jomolo1'{açiio, t'Xpret-samente dis. põi>, no seu art. 14, 0 seguinte: « Na fa ll e 11ci a da soci@dade deve– dora, a repre:-e 11 taçiio e defesa dos rlirPitos da communh ã o dos o– Llrig·1<'ioabtas da mesma categoria c ,,mpete a o obrigacionis ta que fôr ou t iver sido e leito para este fi111 pda assembl éa ger a l, exclui– das a producção e declaração individual "·
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