A Pretendida fallencia da port of Pará aggravante - Antonio de Araujo Bastos Filho

séus representantes Íegaes. é de comr.,etencia exclusiva dos juizes e tribunaes federaes ( VIDE tambern Accordam já citado do Supremo Tribunal Federal, de 5 de novembro de 1919, lN -.Rev. de Direito:. Vol. LXXXI, pag_ f:63 ). ' 3 - Incompetente tambP.m é este Juízo porque, dii,pondo a Lei de .i◄'allencias que o juiz competente para declarar aberta a fal– lencia é aquelle 'em cuja jurisdi<;ão o devedor tem o seu principal estabelecimento ( art. 7· ), occorre que, por força rilesmo da circuns– tancia de ser a supplicanle concessionaria de um serviço publico fe– deral , e por effeito da clansnla primeira do Decreto de sua auctori– zação, ç. 6.283, de 20 de dezembro de 1906, o seu domicilio é 0 Jogar em que se acha o seu representante geral, actualmente o en. genheiro dr. Guilherme Guinle, no Rio de Janeiro, unico que, em conformidade com a dita clausula, tem « plenos e illimitados pode– res para tratar e dP-finitivamente resolver as questões que se sus– citarem, quer com O governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pda Companhfa ,. , como, aliás: se verifica do íD;strumento de mandato já junto aos autos com a pe– tição de deposito feita pela supplicante. As in!,tallações, obras e serviços que a. Companhia tem nes- 21 ~a capital, não são o estabelecimento principal de que cogita a Lei c{e Falleucias, e sim apenas o logar em que a Companhia torna ef- fectivos· os trabalhos e incumbencias que decorrem de sua conces- são feita pelo governo federal, e 1-ujeitos ao respectivo regímen tamberr. federal, a ~s clausulas consolidadas no já citado Decreto federal n. 12.184 de 1916. Neste !lentido, e ainda recentemente, decidiu o Supremo Tri– bunal Federal por unanimidade, em questão que versava, especifica. é rigorosamente, como no caso occorrente, sobre qual o estabeleci. meúto ou filial no Bra~il, para effeitos de fallencia, de uma Com– panltia extrangeira, - que não era de confundir.se o Jogar onde era 8Íto o objecto da exploração industrial da <lita Companhia com ~. da sé<le administrativa ( Acc. de 1· de outubro de 1928, IN «Ar– chi,vo Judiciario:.. Vol. IX. pag. 112 ). 4 - Este Accordam unanime em nada é contr:niado pelos de 25 de agosto e 6 de Dezembro <te 1933 («Archivo Judiciario,, Vol. X.XX, pag. 133), aos quaes se refere o requerimento de fallencia, porquanto o que estes Accordams, proferidos na homologação de 1:;entença extrangeira n. 919, decidiram, é que a fallencia da sup– plicante não -pode ser decretada em França, sendo este effectixamente o unico objecto do julgado, e não se podendo em hypothese algu.

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0