A Pretendida fallencia da port of Pará aggravante - Antonio de Araujo Bastos Filho
20 I INCOMPETENCIA DO JUIZO . . e Juizo incompetente para conhe- 1 _ P.relimi_narmente. e eaí licante é coneessiunaria de cer do pr,·sente feito, porquauto ª supp t tos cnn olid a dos pelo • bl' f :1 media nte con rac , . serviços pu 1coi,; ec eraes, d l 916 se rv I ços esses De_c. ~ederal n . 12 18~. de 30 ~e AgnSlo d:clarad~. attmg1dos pela fallenc1 a, caso vi esse a ser d U · - a fall eo- d . t do o-overno a ni a o n E' evidente o intcrel'lse 1rec O O d . natureza e. por eia de empresas on socieda des ano_uymaR es::sen te fe ito', da Jus– conse crninte iuilludivel a competencia , p ara O p em qti e a Faze nda ,.., • h da s (• ansas tiça Federal, a quem cabe con ~cer . 1 uer motlo intnessada Nacional ou a Uni ão F ed eral for, ~~r li~~, qParte I, ai-'t. 68, ai inca (Dec. n. 3 .(·84 , de 5 de novembro_ titue uma cau,a conforme 2• i, e i8to não só porque a fallen cta Tc~~!n a l F edPral em' Ar conl am expresEiamente decla rou o Supremo d D'rt> ito > Vo l LXXXI. png. de 5 d~ novembro de 1929, («_Re v. be rv~ Mira ~tla Valv ertl e, mas 363 ) e é da mai s lidima doutrma, 0 se • l's t " •s J us . -t precl aro comm t>r cia 1 " « a - tambem porque, como ens10.a e:, e . • . d ua i uer re tiças estaduaes falta-lhes compt:te nc1 a para conh ece , e q_ ql À lação juridica que aff t>cte os interesses da _Fazend a ,.,Nacwn a • ( « . . Fallencia n o Direito Brai- ileiro » vo l. I, n. n9, pag. 18 ), ta uto ma1s quanto os se rvi ços publ icos f~deraes, q_ne co~i,titu em o bje~to da concessão da supp'icante, têm co nnexão rnirn e,~ia ta _e 1~ec~s~~ii n a. co_m a navegação, ni ater ia de exclusiva competencia e Juri sdH;ao f~deial mesmo em face do direito fa llim., ntar ( Uoos t. lt'ederal, Art. 60, le ttra g; A<:cs . <lo Supremo Tribunal Federal, de 2 de j unho de 1930, e ~8 de J ul ho de Hl31 r'espet·ti vamente I " Archi vo Judi ciario ", Vol. ' ' 4 XV, pag 10 e « Rev. de Juri spr. Brmiileira :,;, Vol. XIV, pag. 3 ; Parecer do Pr ocur ado r Gera l da Repub li ca, de 29 de no vembro d e 1933, lN «Archi vo Judicia rio » , Vol. X XVIII, pag. 493 ). 2 - A incompetencia a bsoluta deste Juizo rcsa lta ainda mais do proprio Art.. 180 da Lei de Fallencias, Decr. n. 5 .746 de 1929, onde ao J ui z é conferi do o arbi trio de reg ular e suspender ou ras e serviços publico", sendo inadmiss ive l que, desde que taes serv iços ou obras sej am federaes. possam depender do criteri o de uma. a u– toridade es tadua l, e a inda do facto de se r o co ncedente do ser r iço ~u blico represent;u o na fa ll encia , nos termos deste mei; mo dj1- po tii– t~vo? por _um FISCAL que será ouv ido sobre os actos do syndi co ou hquidatano e poderú req uerer o que fôr a bem dos in te resses a seu cargo, e, em cas,, de dive rgencia com os admin istra dore~ d1:1 ma sli~, poder_á recorrer para o j uiz, e 1 evide ntemente, des te pa ra. a in sta1_1c1a ~~1per1or, cabendo, em uma pa h1vra, a esse fi sca l o direito de rn s– taurar o juizo contenciol:lo na fallencia, donde o ser mani l'esta a ina– dmissibilidade de ser este o jnizo es tad ual elll se tratando de fa ll en– cia de empresa de serviço" puh licos federaes, ern que O füca l é r e– pres entuntc da União Federal, porque, no!'! t~rni os do a rt . 60, le~tra e; da Constituição ·Federal, qualquer ca usa intentada P.ela Uni~oi p01~ ,
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