A Pretendida fallencia da port of Pará aggravante - Antonio de Araujo Bastos Filho
18 ros das mesmas debentures ; e considerando que o paragrapho pri– meiro do artigo dez do Der.reto nu111 e ro cin co mil setencen tos e qua – renta e seis-de nove de D ezembro de mil novecentos e vinte e nove faculta ao devedor, presumido insol ventP, depositar dentro de vinte e quatro horas o eredito reclamado para di scussão de sua le– gitimid ade ou importancia; Considerando que esrn deposito judici al em processo inicial de fall encia con1?- titue um meio de defesa, como muito bem determina Carva lho de .1.l1.endonça no numero duzento s e noventa e trez do volume sete de seu tratado t: Direito Commerciah ; Considerando que o depo sito requerido, longe de prejudicar os in– teresses da jm,tiça , abre oportunida rle para esclarecer os lac:tos a lie. gados ; Considerando que, ante a fa culdad e conferida ao devedor pelo citado pa ragrapho primeiro do artigo r eferido é defeso ao juiz negar o deposito requerido sem incorrer em responsabilidade: - D Pfiro o pedido de folh as e mando 4ue, lavrado o comp etente ter– mo, se faça. o deposito otferee;ido n a Cai xa Ecunomica junto á Delegacia Fi scal do Tbesouro Nacional, ueste Estado, proseguindo– se nos ulteriores termos de direito. Intimem-~e os interessados Be- lem, 22 de maio de 1934. - A bel A. de V. Cha'l.?es. ·
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