A Pretendida fallencia da port of Pará aggravante - Antonio de Araujo Bastos Filho

16 . 1 • t · de Rs· 500$000 deste dispositivo legal, o deposi t o eª I~por anci_a , elldir a fal- que é a do credito reclr.unado pelo suppllc~d?, ~~m dee ill egitimiuade lencia, e demonstrar, no prazo legal, a 1lhqu1 ez desse ~redito. . , ft · ão de sse d epo- 0 supplica do, pretendendo obviar a e ec~1~a ç desde logo sito preventivo e~ssamente assegurada pela ei, vem O de~ . , d i, l~ rocurando mostrar que o mesm no requemnento e 1a , P . . t t I da emissão das posito só poder! ª ser teit_o p ela. 1 ~portancif 1 :: plica do effectiva- debentures e nao pela 1rnportancia que e e P mente reclama . . • d É . . d , vista do propno r equenmento ? , primrt fa cie, ab l" ur a, a · t e O 11 ropno sunph- 1. d t . t :- 0 Basta no ar qu t' ..- supp 1ca o, es a sua p1 e enÇ,l · -; ri 'do segundo suas expres- cado reclama co~o pagam~nto por elle pe i ~rres onrlente aos 4<, sões textuaes, a· tmporta ncut d.e ~rs . ?Ou,~O, e - / F 8 12 50 cada coupons vencidos das duas obngaçoes, ª razao f r · '. 1 das um, sem elle pruprio incluir nessa reclam tt ção. 0 v a ~r ;ro~rn:viden– duas obrigaçõ es de Frs: 500 ,00 cada uma, P_:-ira Cleg f d de s6 eia palpave l da incongruencia da su a preten çao no . se:11 o b . poder o deposito ser ieito p elo valor total da en11s&ao das o n– gações. mórmente qu ando eUe proprio ig nora e~se v alor total, que diz ser •'mais ou menos Rs: 80.000 00( $000'•. Arl emai s, o proprio Carv alho de M... ndonça, no trP.cho citado pelo suppli cado, diz ex pr essamente que cada u.ortador de debenture t em um dú·eito singu lar de (jredito, e l nglez de Souza, em trecl~o egualm t-nte reproduzido pelo rn pplica<lo, diz que "se eni rel:1çao aos mntaantes c ad a deben ture comtit.ue um titulo de di vida w de. penden te e distincto, em rel a<;ão ao mutu a rio as debentures tiâo p artes integrant es de uma me~ma obrigação''. E' clar o, poi s, qLrn o a rt. 10 do Decr . n. 5 746 de 1929, referindo -se a o credito 1·eclamaclo pelo credor e não ao debi to do devedor, colo ca-se no ponto de vista do mutuante e não do muru– ario, encarando, precisamente, aquelle direito singu lar de rr~d?:to ~e que fa lia Car va lho d e Mendonça, ou aqu elle ti tulo de dim.da independente e d isti ncto, de que falia lnglez de Souza . . Que .ª º devedor nã o é, em qualquer hypothese, necess a~·io de– posltar a unporta ncia total da emi ssão, pa ra elidir o requerimento de fa! lencia leito pnr um obrigacionista , 8em o que segundo o snp~hcado haveria infracção da i~uald ade absoluta dos porta dore_s de titulo.' está provado tamb em apezar da doutrin a qu e o 8npph– c~_d o attn bue a Octavio Mendes, pelo s impl es fado de, na ocra. s1ao do protesto, ser licito ao devedor, nos expreRsos tt-' rmos do art, 11 da Lei de Fall encias, pagar o titulo apresentado . Ora, é hem de vêr que sendo paga, por occasiiio do p1 ot..sto a debenture porventura apresentada , pagamento e~s e a que, evid entemente cor.. responde o deposito previsto no art. 10 § 1.o, al. 2.", e~taria ipso facto elidida a fallencia a re querimento desse debenturb t a, sem necessidade de qua lquer depo8ito. E• bem de vêr, aliás, qne o depo sito previsto pelo a rt. 10 § 1,0 1 al. 2. 11 da Lei de Fallencias é urna innovação introduzida

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0