A Pretendida fallencia da port of Pará aggravante - Antonio de Araujo Bastos Filho

12 fosse ouvida sobre o mesmo feito, em / s e u no vo a~ pecto; 2. 0 ) á vista da a rguição de fal s id ade e falta de autbeu ticid ade levanta d a pela aggrav1.1 da, impunha dar-se á parte con tra ri a o e nsej o d e c 11 n– testa r a arguição r equerendo as dili g(•oci as necessari as, porqu e o principio de direito, gera lmente acceito , é que a o a pre entante do documento arg uido de fal so incumhe a prnva da a nth e nti cid ade cio mesmo. Entre tttnto, o a gg rava nte nada r equerpu a eRte Juizo. Esse s dorumentos não tinham a seu favor presumpção nenhuma ele authen– ticid ade; não tra zem qualqun reconhecimento de firm a ; e s e foram extrahi<los dos autos d e horm,loga ção de senten<;a extra ngeira pro. cessada 110 Supremo Tribuna l Federal, esse fac to não importa em reconh ecimento , porque t a cito º1! ex presso. o reco nh ecimen t o só pód e occorrer relativamente a documPotol'! que se produzirem em Juizo p ara o effi.ütu de asi'iegura r a i: ua eHicacia ou execução. Ora, o art. 12, § 4°, lettra b) da Lei n . 0 221, d e 20 tl e n ovembro de 1894, não admitte prod11cção de provas sobre o f~rnd o da qu estão em autos de homologação de Re ut_e nça extrnngf'1ra Portanto, de nenhum effeito era a exhibição ou Juntada desses documentos na– quelles autos. A illiquidez dos titnlos do aggravante, a fü ., a nullida de do protesto de lls. s em o qu al não podia in g ressa r em juí zo pa r a. o fim colhmado , parecem e videntes a est e Ju ízo. As pa rtes. em i- uas razões e minu tas. e o dr. cura d or ad . ~ oc, em seus pa r eceres, ~r atam la rgamen te do ass umpto Es te Ju i- 0 ~e pron unciou no sen ti do f]Ue lh e pa receu, em virtude das a ll e– ~:19;es_ f pro vas Pl'Oduzi d1-1s, er o jurídico. Se errou, o Egr egio n un a.' em sua a lta sabedor ia, o dirá . S uba ~ os ~utob á superior instanci a, no pra zo legal, scientes as p a rtes. Risquei uma palavra. B elem, 4 de jnnho (ás 9 horas), de 1934 . ABEL A, DE V. CH AVES

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