A Pretendida fallencia da port of Pará aggravante - Antonio de Araujo Bastos Filho

2 5ustentaçilc da 5entenç,1 Aggrauada Mantenho a decisão agg-rnvada, proferida por este Juizo de ac_cordo com os pri n ipioH de rlir eit o, d vez qu • as razõef< da mrnuta e do parecer do dr. curador ad hoc não rn e convence- ram rl e ter feito gravame á parte. Di spen~ei-me de ~1preciar _os 11 ar~urnentos invorados pela aggravada contra a comp rtenda dCi- l0 Ju,zo,_ para d ecre tar ou n l\ O u s ua r,,ll e ncin, p o r enten rl r que o dep~s•to pri>judicou, ou elicli_u , nos ~e!·mos da lei, o pedi<lo de fa)- ]011cia. A_poi ei-mr, para as);Jn~ ~c~•d_1r, no julgRdo da Côrte d_e Ap~ellaçao, u:1ico prect>dente J~dww n o que eneontrei par a apph- c~ç~o de um di~positivo de lei qu o é uma novidHde em o nosso ?•r:•~o. Ali áR, o direito brasileiro conhece qu estões de caracter pre- J~dtwtl como esta , que independem de prévia deci ão sobre mate- ria de competencia. Haja vi sla o inci <I P11te d a fiau ç11 ás custaH e os_ casos de ab 1:-olvição da instancia in itio litis. Como quer que se1a 1 ao aggravante não interessa o poss ív el erro de techni ca co_m- meti<lo pela sentença aggravad a, porque, se o fa ctu deste Jui z~ ter- se. reconhecido compet~nte p:=u_-a decidir sobre o dl'po~ito, so P 11 dena justificar- se pelo reconherurento de sua competeuc1a par_a conhece r do peclido de lallenci a, 6 claro que, abstraido esse pos ·1- vel erro de techni ca urna competencia implica ria a outra, e assim deve estar satisfeito ' 0 aggravante, que H~mpre su stentou Df'Sles auto_s a competencia de!lte Juízo para conhecer do pedido de fal- lenc1a da aggravada. Quanto aos demais fundamentos da sentença aggravada, estP, Juizo lambem niio vê por que os reconsiderar. Mandei dar vista dos autos ao aggravante depuis de apresenb~da a defe sa da ag~r~– vada, 11.pezar de~ta vi sta não estar determinada em lei, por du1s motivos: 1.º) entendi que, deslocado o objPcto do litígio pelo de– posito, não podia pronunciar-me no feito sem que a outra parte

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