A Pretendida fallencia da port of Pará aggravante - Antonio de Araujo Bastos Filho

10 em virtude mes tno da interpretação harmoniéa ·precon izada pel o So. premo Tri bun al F edera l, pelo dispositi vo do a rt. 29 da Lei camhi al quer seja o pro test o o especia l para fallenci a ou o cambi a l obri ga– torio, sendo esse fôro o tlo Joga r do pagamen to ; qu e é esta tamb em a jurisprndencia do Tribunal Superior de' Justiça de São Pa ul o, como se vê em Spence r Vampré ( op . cit. nota 243 á pag . 211) e da Côr. te de Appell ação do Di stri cto Federal , como attesta o Accordam nnanime, junto aos autos por certidào a fl s. 242, Por todos sscs moti vos, e mais o que dos autos consta, de• clarando , prejudici almente, elidida. a fallenci a requerida, julgo falho de a ulhe ulicicl nd e e d e legitimiu a d e, a lé m de illiquid o, o c r edito do requ erente, razão p or que mando seja restitni do ã r equerid a, o de. l)Osito por lla leito , m diante s e utelns form , lidnd 11 1 gnê1:1. Cu 'tas na íórma da Ieí. Puulique-Re em ca r torio 1 r cgi ste'.-se e in ti me-se ás partes. Bolem, 26 el e maio de 1D34. - ABEL A. DE V. CHAVE S, juiz d e direito da 3• vara. ........................ ............... ~ ...............

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