A Pretendida fallencia da port of Pará aggravante - Antonio de Araujo Bastos Filho
mesma quanti a pelo devedor ao fisco france.z; que o requerente nen• hum documen to offereceu como prova do cambio a que fez a con. versão da moeda franceza em brasileira ; qu e, ademais, este Juizo tem duvid aR sobre a legiti mid ade da. conversão de Frs. 600,00 ao cambio de $800, por franco, em Rs. 500$000; qne es ta conversão duvidosa não fo i rectiiica<la ou exµlic adíl. pelo re querente na sua ré. plica á defe sa da requerid a ; que, em face dessa in certeza e illiqui– dez dos titulos, ao juiz não é lici to auctorizar o levantamento do de.. po~ ito a fa vor do requ erente po r meio deste processo summario de deposito especial fei to para eli dir a fa ll encia ; CONSIDJiJRANDO, fi nalmente: qu e, quando não fosse, como é, mani[es ta a ause ncia de certeza e liqui dez do s titu los Apr esentados pelo requeren te, fa lta ria , na especie, um requisito essencial para o requerente vir a juizo; que embora o doposit.o procedido peh1, rcqn e– rid a imprima ao fei to um aucl ameu to pccul it\r que xclue a d ereta.. ção da fo llencia, origin a-se, en treta nto, de um requerimen to de fal. Iencia., ao qual são nccc~sarios todos os r cqni sitos legaes para que produza qualquer ettcito cm beneficio ou vantagem do requerente ; CONSIDERANDO que é form alidade essencial e insupprivel ( Carvalho de Mendonça - op. cit. n. 2G3 ), do requerimento do fal– lencia [ei to com o Iumlamcuto uu prase nl , o prévio protesto do ti- tulo e exhibi ção da respecti va certidão, nos termos dos ar ts. 10 e 9• 11 da Lei n. 5.746 de 19~9; qtto o protcRto oxhi biu o nos nutos é nullo e tle 1rnuliu1 t1 etfoito pttra :r qLier r fall e n ·ia desd que foi tira- do no Pará quando os titulos protestados expressamente di spõem que só sno pagaveis cm Frnnçri o em Pa ri s; qu e Carvalho de lfon- donça ensina incquivocnmonte que é nullo o protesto especial para fallenci a, se tirado Ióra do logar ajustado para o pagamento ( op. cit. n. 2G2 ): quo Om·vnlho do M.enrlon ça, anctor de uma lei de fal- le nci as, a de n. 2.024, de l 908, cuio art. 11 é r eproduzid o pelo art. 11 da actual Lei n . 5.746, rle 1929, parece a este Juizo o melhor in torprotc, quasi anthentico, do di spositivo em aprei,:o; que não é ou. u·u u opinifto do Spenc r Vampré, O. Mendes e Bento de Fiuia ( Spencer Vampré - Trat. Elom, do Dir. Com. \'oi. lll pag. 211 ); O, Mondoa, Fa,ll encias e Oouc. paf:í. O!J i e Bento de Furia - Cod. Com. nota 60 ao art. 11 da Lei n. 2.024); que o Supremo Tribunal Federal confirmou unanimemente a sentença tlo J ui~ Feueral, hoje mlnifl tro, Ar, Octavio J .elly (Rev. de Dir. Vol. rn, pag. 146), onde se declara que o <lispositivo do nrt. 11 da Le de Fàlleucias deve se harmonizar com o do art. 29 da Lei cambial n. 2.044 de 1008, don- do o fier obvio que, se o art. l l citado se contrapõe ao art. 29 da L\ji 2.04. no que concerne a.o pr11zo paru o protes to, ao qual não põe JimitCS, O m Rmo, entrelanto 1 nllo occorre quanto o.o log e <JU fôro oompetpnt para o pl'Olet1to 1 de que o nrt. 11 níio ogita e pr s- ijan11mle; qüe o fôro cou1petente pura o prote•to 'e - e po tonto,
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