A Pretendida fallencia da port of Pará aggravante - Antonio de Araujo Bastos Filho

8 CONSIDERANDO que este Juízo p6de, sen, duvida alguma, conhecer do feito no ambito re~tri cto a que se reduziu; e CONSIDERANDO que os títulos apresentad~ s pelo req~erente são debentures, emittidas em PariE, isto é, em pa1z extrar.ge1ro; CONSIDERA~DO que o Reg . 737 de 1850 só c~nceitúa prova plena, absolut:-t «os actos autl.:euticos passados em pa1z~s ex– trangeiros, conforme as lei rei-pectivas, competentemente I_e~alisados pelos coo ul es bra!l ilciros , · que é nnllo e sem a11thent~c1dacle_ no B · ' d •t · ngeiro e n·10 dev1da– ra ~il o acto ou do cumento passa o no ex_, ia ,' de 23 mente lr.ga lisado ( Acs. da 2a Carnara d_a Corte de ,-'\p.pell:~ão de junho de 1906 e das c; 3 111 ara Reunidas da mesn1a 001 te de 27 de maio de 1008 em Bento de F aria, Coei . Com. Br~s. - nota 94 A ao art. 140 paragrapho 2 do Reg. 737 ); tiu e O tl titu_los ~on s tau– tes dos auto •, aos quRes estão appensos os cou1~on_s ~u1os 1uros_ se reclamam. não es tão Jcgali i;ados por con ui hn1~ J! e1ro , qno é isto ev ide nte ú s im pi 'll i n1<p •c-i;ão ocnl a_r,_ SPm uec s1-nd'.'-de d exa me p. - ricial; que es ta falta de uuthe!3l1 c1d 11 de c,'. ra cte_nza. se tanto mu~s qnanclo a rPquorirla. argúe a_f~ls1dade dos d~tos t1tu lo.s ; que é paci– fico que a prova ela authent1 c1d ude do e ·cripto particular compete ao credor ou portad ur do mesmo ( O. l\le url es, F al. e Co11c ., µags . 89 a 91; Corrêa T ell cf", Di g . Port., n . 1.1 06; Pipia, Dir. Com ., III, n. G4j; Mort ara, Princ. <li Proced. Civ., n. 108 ); que e&ta pro va E. Ó \ rl PRl ocada pnra o devedor qtrnnrio o esnipto on tit ul o pnrti c- ul or tenha a seu fa vo r a prrsumpç,ão de authenti cidade deC'orrente d1j reconheci mento por offi cial pub lico, CPmo hem cn in a O, Mc1101•a no Jogar citado; que o a r t. 4° n. 1 da Lei do I~a ll r nt ia ~, i11vocarl o p elo r eq uer eu tc, i;o e11le11tl e porta nto de Ul' Cordo co rn es~es princL pios gera e& e pacificos de Direito; que :1i nda se accentúa a falta de aul11 c11ticidade it vh1ia da illegi uil irlade de as: ig1111 tu rns, declHrauas ess n~ 1 aP11 . nos prnprioa ti tulos, <' nl re ou tra i;, u J u 'l'n1slcc 011 Jidei– comm1, sarw ; que o facto el e terem sido extrabid as a ce rtid Õl·s das tra •Jucçüc dcss'lR ti tulo d ;rn tos j11 diciae1, nílo lh es co11 fern i111 theu– ti cidac~e~ porque os a 1tigos 1:,7 e mo do Cod. Cid ! presc re vem que a cert,_<.Jao fa r á a rn e:->ma pro va do orig in ;.J, e, na es pecic, o que a reqnen<l a ·onte ta não é a anthenticidn de da cert idão sim a do pro– prio oríg in~ I; _ qo. SID BR.A , DO Qll0, 11 es tai, ('Ot1d içõe., a fa lta de HllthPnti– c_açao rn <luz 110 espirito do j 11lgf! d() r 11 1.n id ui, fiobre a cei toza dos t1 tulo1<; CONSIDERA -no, ndenrní s. que os ti tulo, apr sentndc,8 pdu r_C 1 jll l' rPnte, n_no ofrc re,wm () <-: Hl"O ter d ljqu i,J P,l, j (/ UO /1 Jíquidtiz co n– HJS t C na )ll"f'CJlia d c t,•nninuc•iio du q11 aJ1 lia d1:vi da ( '11 r vul h o <.! e Men– donça - Trat. de Dir. Co1\,. \' oi. 7 n. l 5Z' ); que não importa em tornar. se es te Juízo fü,cal do pagameuto rl e imposto frnncPZO/l reco. nbecer que da Ítllpo l'la11eia do •ada conpo n d, v f'l' I' derlu1-:id11. og un. elo clau:mlu e:.: v1·e1,1i,ia UOI,! lll eh lll ú l! coup o11 s , él llll porl nn ia desses im– postoR; que ,, que importa a ste J uizo ó <1u o a qua11tiH. ,1e se~ itn– po to !·e;a deil uzida no neto da cobl'nnca. e f1t1 1 1r11cnto, co11 rom1é ll a, prCll,11m l CJ ttrn coutruc t ua l, 111w <l llO ~ Jt~ ontregu~ ou reructtida a

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