A Pretendida fallencia da port of Pará aggravante - Antonio de Araujo Bastos Filho
de -Rs. 500$000, offerecido ·pela requerida; que este deposHo foi bem e legitimamente effectuado; que é esta importancia de Rs. 500$000, effectivarnente, o credito reclamado pelo requerente, e o unico, dado que fo sse exactamente calculado, que o requerente po– dia reclanrnr á vi sta dos titulos com os quaes requereu a presente fallencia e que o qualifioa como credor na mesma; que só caberia o deposit1J fotegral dos juros vencidos a favor de todos os obrigacio– nistas se o requerente representasse legalmente a totalidade ou com– muuhão delles, nos termos do art. 14 do Decr. 22.431 de 6 de fe. vereiro de 1933, e estivesse ai:isim habilitado a receber elle proprío inte_g-ralmente a importancia total dess es juros; que neste senticlo já -0ecidiu o dr. juiz de direito da 2ª vara civel do Dis~ricto Federal em sentença de 19 de abril de 1933, que se encontra no Archivo Judiciario do «Jornal do Commercio ~, vol. 26, pag. 326 (*); que além do maü:, o deposito permittido pelo art. 10, paragrapho 1 º, inciso 2, do Decr. 5.746 de 9 de dezembro de 1929 é um beneficio in sti– tuido a favor do deve<lor, para que, como estit exprei:iso no dii-po– sitivo possa elidir a fallencfo; que assim deve ser interpretado, den– tro d; lett.ra do mesmo do modo mais favoravel ao devedor· ' ' CONSIDERANDO que, nest11 s condições, elidida a quebra pelo depo ito especial da importancia reclamada, de i:; loca-se, ex 1,JÍ legis, o objecto do litigio, e não maí,; sub~i Fte em causa o pedido de fallencia (Ac. da ô• Camara <la Côrte <le Appellação de 4 de de– zembro de 1931, na He v. de Dir. Com. Vol. II, pag. 61 ); que tra,. ta.se , comeguintemeote, simµle smente de apurar a legitimidade e 7 importanciá do credito, p:na autorizar o levantanwnto do d~posito pelo crecl or, ou, segundo o c:1so, n. sua restituição au allegado deve<lor; CONSIDERANDO que, nestas condições, não se põe o pro– bl ema da cumpctenci a do juiz aventado pela propria requ erida para o caso em que viesse a sn decretada a fallencia; qu e é de jurispru– dencia pacifi ca tan to do Supremo 'rribunal Fedem! como do Tribu. nal Superior de Justi ça des te Estado que as ques tões todas intenta– dHs contra. a r equeridn , por parti1:ulares com fnndamento em 1 .relações de Direito Privado, e que niio envolvam directamente os serviços da con ce ·são, sào d :t competencia es tadual ou local; que é isrn at. tes tado pelas diversas acções, notadamcnt e de accidenteR no traba. lho, afol'fldn s nn Ju sti~n local deste Estado, e neste proprio Juizo, e l:l,.m1pre con sid eruda ti belll afo radas, a pe ar das excepções suscita– das pela requ etida; . CONSID~RAN~O qu e n,!o J~ro cede, por outro lado, a all ega– da ~uc?m~~tencia r at i~ne loci, v1 s~o que os poderes de represcn– t.~J \'.aO Jt1d1?1al, quer ~1ct1v1~, quer pa ssiva_, do r epresentante da requ e– rida no R10 <le ~aue1ro, sao sub tabclec1dos integralmente ao seu re- presentante aqm; ' Assim . (º) Esta sentença foi confirmada unanimemente pela 6.~ Camara . da Côrte de Appellação, em Accordam de 30 de Ma.io de 1933 que se encpntr.a na Rev. de ,Direito, Vol, CJ]!, pa.g. 412. '
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