A Pretendida fallencia da port of Pará aggravante - Antonio de Araujo Bastos Filho
6 S) ·onaria de servi<;-os federaes. por força do Decr. 12.184 de 1916, conces . • á - - t 60 · 1 ~u il. cfr m es!:es i:erv1ços respeito e navegaçao - ar . , e r, podr Czerest'itui· ~a· 0 Federal, - e ainda por ser inadmis.·ivel a repi·e- c a on v fi L • · d 1, · d ta - 0 da União por um sca , n.o JlllZO esta na visto po e.rem ~~: /!er as attrib~içõ~s desse Ui-cal de natureza contenciosa,-art. 180 da Lei de Fallencias e Const. Fed. art. 60 let. g; b) _ a incompeten~ia _da justiça )~cal deste Esta?o, vi~to • 0 ser ne1-ta capital o pnnc1pal e~tabelec1mento da requerida e sim na 1 · f d · b · apenas O logar onde exp ora os serviços e eraes a que e o riga- da pelo contracto de concessão, i:iendo seu principnl estabelecimen– to de accordo com a clausula la do Decr. n. 6.283 de 20 de de– ze'mhro de 1906, o domicilio do dr. Guilherme Guinle, !'CU repre– sentantante geral, i to é, o Rio de Janeiro, como prova o instru– mento de mandato junto aos autos; c) - a i\legitimidade do ~equerente á vista dos arts. 13 e 14 do Dec 22.431 de 6 de fevereiro de 1933, e por não ter provado 08 req~i~itos exigidos por esses artigo11 para, como debent~rista, re – querer a fallencia da requerida t•omo devedora; d) - a falsidade dos títulos apresentados por não estarem le– galisados e antbenticados na fórrua da Lei, e .ª sua. nullidachi, em qualquer bypotbese , por não poderem pro<luzJr e.ffe1tos no Brasil sem aqudla anthenticação e legalisação; · e ) - a nullidade do in~trumento do protesto pqr ter sÍ<lo e(– Jectuatlo fóra <lo logar · indicado para pagamento no:. pr-0pr~Qs titu– los, e a illiqniJez •da divida, por constar dos titnlos a obrigatoriedarle da dedurção por conta do portador de taxas e impostos fnrnce~es .e não se saber a importancia dessas taxas e impo!>tos, que só em França, e em Paris, logar do pagamento, é possível conhecer; 1) - a falta de pagamento de sellos 1ixo e proporcional de- vidos pelos títulos. ' ' A requerida formul a conclU!,ões finaeR no Pentido de que a fa.l– lencia., tendo ficado . elidida, pelo deposito, ·deve lh e ser este restitui– do por nào ser legitimo e nem liquido o· .credito d11 r equ,·rente, _e, em qualquer hypolh ese, ser julgado improcedente o r equerimento ae fallencia, ' p~los motivus que se acaba de di scrim'inar. Ü requ erente na sua réplica de flti. con,le. tou 08 argumentos d.a requerida, allegauclo, entre outras cousaR, a imprncel\encia do <lepo• sito que deveria corresponder ao total dos juros venci,lüs pelas obrigaçõe1:1 emittid.1s na importancia de dollare"' 8 ti3l.3G5 .00 e não simpl esmente aos pediclos por elle requerente, isto te'nilo em vi sta a uatureza do contracto do emprestimo por debenturcs e outras considerações que expõe. · ·· · · O dr. curador ad hoc, no se.u p.á.rece.r a fls ., abm1d~ , nas considerações do requ erente, opinando pela fallencia. Isto po ► to, e pree nchida oomo estão as formalidades legaes e em termos de ser julgado o feito; CONSIDERANDO que ,este J uizo mandou eJlectjar -~ ·neposito
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0