A Instituição publica sob a administração do Exm. Sr. Dr. José Paes de Carvalho - Governador do Estado
Art. 60-0 Oirector Geral :-erft su1J:ililui'-lu em seu-; imped inttAnli ,s pur q:iem o Governador nomear. Art. 79-Quando em inspecção escol~r fúra ria capit;il o Director Geral, o expedi ente da repnrtição a seu cargo será assignado pelo Sc:cret:tri n Geral da [ns – trucção Publica. SECÇÃO II DO CONsE:.Ho SUPER IOR Art. 89- 0 Conselho Superior de Instrucç;\o Publica será composto dos se – guintes membros: O Director Gera l; O Director do Lyceu Paraense; O Director da E scola Normal ; O Oirector de um dos collegios particulares de instrucçi\o primaria e secun– daria da capital, nomeado pelo Governador; Um professor eleito pela Congreg~çàu do Lyceo, dentre os seus membros; Um professor eleito pela Congr~gação da Escola "1onual, d'e.ntre os seu men 1 bros; Dois professores primario; de 3~ entrancia eleitos pelos seus collegas, , en· cio um do sexo masculino e outro do iexo femenino; Um Delegado do Governo; Um cios vogaes do Conselho Municipal da capital, eleito por seus pares. Art. 9'?-0s membros eleitos do Conselho servir/lo por dois :mnos, podendo ser reeleitos. Art. 10. - 0s membros eleitos, quando deixarem de comparecer a tres sessões consecutivas, sem participação ou motivo justo, serão considerados resignatarios, procedendo-se nova eleição para o sub;tituto, que ;,ervirá pelo tempo que restar ao substituido. ê Unico. Far- se-á egualmente a substituição quando algum dos membros eleitos passar a occupar cargo que lhe dê dir~ito a assento no Conselho. Art. 11.-0 ;, membros do Conselho Superior que forem remunerados pelos cofres estaduaes como membros do ensino publico, perderão os vencimentos do dia quando sem causa reconhecida ju, ta, a juízo do presidente do mesmo Conse– lho, fa ltartm ás sessões. ~ Unico. Este desconto será feito pelo Thesouro do Estado parn o Jimd1> escola,-, mediante commun_icação pele l'resic\cnte do Conselho, dR falta não justi– ficada. Arl. 12.-0 Conselho Superior t·eunir-se-/t em sessão ordinaria ao ntznos uma vez por n: ez, por convocação do Director Geral, e extraord inariamente todas as vezes que elle julgar preciso ou o requerer um terço de seus membros com de- claração do motivo da reuuiào. ' Art: 13.-Como todos os corpo~ ~eliberantes, o Conselho Superior só po<lt– r/t funcc1onar estando presente a ma1ona de seus membros, e tratando-se de jul- l
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