A Instituição publica sob a administração do Exm. Sr. Dr. José Paes de Carvalho - Governador do Estado
/' \ - 41- r )-Pergunt<1r e respon.lcr prompt:unente sem deixar temp.l no exnminnn,lo parn uma rnpido reflexão; · d )-Exceder o tempo detenn inado pelo arl. 14 para o exame. Art. 299-Ao examinando é expressamente proh ibido : ªj- Na prova escripta, consultar livros ou cadernos que lhe possam orientnr; b - Ensinar aos seus collegas verbalmente ou passnr-lhes copia de suas provas; e -Afastar- se do cort<!zia e cio respeito devidos ft mesa e a cada um dos exa- minadores. e Unico.-A ni!o observancia de qualquer d'esses preceitos importará a prom– pta 1etirada do exam inando, cujas provas já feita fic~rão consideradas prejudi– cndns. CAPITULO VIU DISPOSIÇÕES GERAES Art. 309- Para expediç!\o do di ploma aos alumnos que houverem sido appro– vados nas·,érlP.s cios circumscripçôes rio interior, os lnspectores do ensino cle,·er.\o remetter ao Director Gemi, logo em seguida á terminação dos exames, as provllS cscriptas dos candidatos e a copia auth~ntica da neta dos me~mos exames, que de verão ser lançados em livro para esse fim aberto e rubricado pelo D irector Geral. Art. 319-Quando o D irector Geral se convencer de que os exames procedi– do,; no interior n/\o obedeceram ás prescripções regulamentares, ou se afasta– ram do programma que mandado ob ervar, propora ao _Conselho Supe_rior a nullic!ade cios mesmos exames, para o fim ele ser negado o diploma aos cancl1rlatos nelles approvados. Art. 32<?- Ao presidente da mesa examinadora fica a faculdade de fazer reti– rar da sala de exame qualquer examinando ou assistente que, reprehendido, con– tinuar a perturbar o silencio, ou comportar se de modo a não)oder permanecer no recinto. Art. 339-Emquanto a Directoria Ge ral da ln trucção Publica não esti,•er preparada para a realisaç/\o dos exames primarias em suas salas, ser!\o os mesmos procedidos na Escola Normal, presentes, porem, ao neto o Secretario Geral da In – strncção Publica, que será o secretario da mesa, e um Continuo d'aquella reparti– ção, p.ira os serviços proprios ao seu cargo. Art. 349-0 Secretario da mesn deve1á diariamente apresentar ao presidente na ordem da chamada as provas escriptas dos examinandos que compuzerem a turma de exame oral. Art. 359-0 tempo destinado a cada examinador na prova oral correrá preci– samente marcado por uma ampulheta. Art. 36<?-Terão inteira pu?licicl~?e os resultados dos exames, designados no– min:;lmente os approvados e os mhab,htados. Art. 379-A mesa examinadora é a unica competente para formar juizo sobre as provas dos examinandos, só podendo a prova escripta, que será secretamente realisa<la, ser conhecida por professores ou particulares, mediante certidão so– licitada á Directoria Geral de 1 nstrucç110 Publica, que, entretanto, poder:, ne– gai-a. ~ Unico. - Por cada certidão cl'essa natureza pagará o requerente a importan– cin de cinco mil réis, qne reverterão para o fundo escolar. Directoria Geral da Tnstrucçoo l'ublira, 3 de Fevereiro de 1900. Virgílio Cardoso de Oliveira.
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