A Instituição publica sob a administração do Exm. Sr. Dr. José Paes de Carvalho - Governador do Estado
-40- ~rt. 22 9-Q julgamento das provas oraes será feito, em consciencia, por cada exan~mador, na materia que lhe disser respeito, sendo a media dessas provas o quociente à.a somma das notas obtidas dividida por se is. CAPITULO VI DOS GRAUS DE APPROVAÇÃO . Art. 239-0s gráos de approvaçào conferidos nos exames de instrucção pri– maria, são : 10, approvado com distincção; 8 e 9, apprnvaçflo plena ; 4, 5, 6 e 7, approvação simples. Art._24'?-A determinação do gráo da approvaçáo será o resultado da somma das med ias das provas escripta e oral dividida por dois. . . Art. ~5'?-As fracções que acompanharem os numeros inte iros desde que nt– trnp m mais de dois terços serão completadas sómente para a melhoria da appro– vação, conservando-se no respectivo diploma, entretanto, a media exacta resultan– te da oper:ição determinada no artigo anterior. CAPITULO vn DEVERES E PROHIBIÇÕES Arl. 269-0 examinador deve : a )-Conr!uzir-se com inteira cordialidade para com os seus collegas e o devi– do respeito para com o presidente da mesa; b )-Di. pensar a maxirna brandura ao examinai;ido, de modo a desviar do seu espírito qualquer idéa de temõr que lhe possa ser prejudicial; e )-Dar aos examinandos na prova escripta as explicações que lhe forem so– licitadas, tendentes unicamente ao bom encami nhamento da prova; d )-Procurar esclarecer o <!Xaminando em suas respostas na prova oral toda vez que comprehender que o menino demonstra não ignorar o assumpto, mas ·tem difficuldade de exprimir-se, ou está evidentemente equivocado; e)-Não deixar sem resposta certa e clara a pergunta que não fôr em termos respondida pelo examinandc-; f)-Di,•idir o t~mpo da prova oral"de modo que não deixe sem arguição um ou mais assuruptos contidos no ponto sorteado. Art. 279-0 examinando deve : a)-Evitar qualquer conversação com os seus collegas; b )- Conservar-se silencioso, só levantando se do Jogar que lhe fôr indicado com permissllo do presidente da mesa; e )-Tratar os examinadores com toda a cortezia e respeito, attendendo prom- ptamente ás suas observações e conselhos. d )-Apresentar-se ao exame decentemente vestido. Art. 28'?-Ao examinador é expressamentê vedado : a )-No exame escripto, en inar ao examin&ndo, ou dar-lhe esclarecimentos além dos preceituados na lettra e do art. 269; b)-Na prova oral, sahir do ponto que a sorte tiver designado para o exame;
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0