A Instituição publica sob a administração do Exm. Sr. Dr. José Paes de Carvalho - Governador do Estado

-39- Art. 13'?-Para e las provas, que deve1:to ser realisadas uma após outra, dis– porãó os examinandos de duas horas repartidamente. Art. 14'?-0 primeiru examinando da turma. sorteará o ponto de exame. Os pontos de prova ornl serão pessoalmente tirados :\. sorte pelo examinando, que de– verá sobre os mesmo, responder a cada examinador, respectivament.-, durante um espaço ele tempo nunca excedente ele dez minutos. Art. 15°-A prova oral ser:í. feita em pequenas turmas de 6 examinandos, chamando-se, dentre os que compozerem a turma ~era! cio dia, um para cada exa– minador, revezando-se até a conclusão do exame geral. e Unico.-Os pontos sorteados para a prova escripta não farão parte do exa– me oral da turma respectiva. CAPITULO V DO JULGAME TO DAS PROVAS Art. 16'?-0 julgamento da prova escripta de portuguez obedecerá :i seguinte norma: Nem um erro, nota-optima. Um a trez erros, nota-bôa. Quatro a cinco erros, nota-soffri,·el. Seis a oito erros, nota- nl:í.. De nove erros em <le::mte, nota-pes ima. Art. 17'?- 0 julgamento ela prova e cripta de arithmeticn obedecerá á seguin- te norma: Nem um erro, notn-optima. Um a dollS erros, nota-boa. Trez erros, nota- soffri vcl. Quatro a cinco erros, nota-má. Seis erros, nota-pessima. Arl. 18'?-0s erros de ortographin da p~ova e cripta ele portnguez serão con– tados por palavras e os de pontuação, dois por um; os erros da prova escripta de arithmelica serão contados por quesl:to proposta. ~ Un ico.-Na prova e cripta ele arilhmetica, enlrar:i como elemento ele julgamento a correcção do texto, não podendo absolutamente alcançar nota optima a que contiver erro ele ortographia, nem a nota bôa se esses erros forem graves. Art. 199-Fica ajuizo eia commissão examinadora a gravidade cios erros nas provas escriptas ele portuguez e de aritlnµetica para a determinação eia nota em al– garismo~, de accorclo com o art. 147 cio Regulamento. Art. 20'?- As provas serão julgadas separadameate e o quociente da somma das notas diviclido por dois dar:i a media da prc,va escripta, sendo considerado ia– habilitado e em direito a entrar em exame oral o candidato que a obtiver inferior n cinco. Art. 2 r'?-0 examinando que nada escre,·er sobre o ponto, ou que e creYer sobre a sumpto diverso, ainda que sem érros, ser:i considerado inhabilitado: e 0 que apre entar a prova incompleta, em caso nenhum poderá alcançar as notas– optima e büa-ainda que a pai·te escripta e,teja nas condições cios art . 16 e 17, ficando ao criterio da commissão examinadora considerar si a parte não escripta prejudica ou não o seu juízo sobre a natureza do assumpto e a h::bilitação do exa– minando, ca os em que ficará a prova sem clussificaç:io, ou ter!t n nota equivalente ficando o examinando e perado para a prova oral. '

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0