A Instituição publica sob a administração do Exm. Sr. Dr. José Paes de Carvalho - Governador do Estado

r. -- REGULAMENTO GERAL DO ENSINO PRlMARIO --(o)-- TITULO I lia dil'ecção eins1iecção do ensino primal'io C.APl'l'ULO I D:\ DIRECÇÃO DO ENSINO Art. 1<?-A-direcção suprema do ensino primario cabe ao Governador do Es – iado, que terá como auxiliares : a) O Director Geral da Instrucção Publica; • b) O Conselho Superior. SECÇÃO I DO DIRECTOR GERAL Art. 2<?-0 Director Geral da Instrncçio Publica é o funccionario encarre - gado de executar todas as deliberações do Governo relativas á in,t, uccão publica. Art. 3<?-Sua nomeação e demissão é da competencia do Governador do E~ – t·.do, perante quem prestará o compromisso legal e tomará po.;se do carg?, Art. 4<?-A nomeação de Director Geral poderá recahir em qualquer c1daclão de reconhecida aptidãO e habilitações especiaes para o cargo e que reuna as se- guintes condiçõrs : . . a) Ser titulado por qualquer facu ldade ou escola scientifica reconhecida no ~~; . b) Ter cxncido cargos no magisterio ou 111 direcção da instrucção publi ca, ou haver se distinguido cm estudos relativos a clla. Art.' 5<?-Ao Director Geral compete : . 1. A fiscali.sação directa e superintendencia de todas as escolas publi cas e privadas. . 2 O estudo d~ todas as questões relativas n instrucçfto primaria, sua appl1 · cação e pratica no Estado. 3. A convocação e presidencia do Conselho Superior.

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