A Instituição publica sob a administração do Exm. Sr. Dr. José Paes de Carvalho - Governador do Estado
-11- CAPITULO V DISCIPLINA ESCOLAR Art. I 2. 0 - 0 professor está sujeito ás seguintes penas a) advertencia; b) reprehensão c) multa ; d) suspensão ; e) remoção di. ciplinar ; /) demissão ; ?. 1.º A pena de 11d11rrh·11rio S<'rá applic:,da nas pequenas faltas sobre cum– primento de dever. ~ 2 . 0 A pena de ,·epre!,ms,io será ir,f1igi<la em falta s mais graves, taes como a não pontualidade ás aulas; a pressa em terminal-as; occupaçflO na aula com Ira• balhos extranhos ás licções; n carcncia de urbanidade para com os alumnos. ~ 3. 0 A pena de multa ~erá applicavel nos casos de reincidencia nas faltas enumeradas no 2 antecedente e mais.- 11a fomentação de discordias entre aluru• nos, na sua concitação á desobediencia, de,respeito ou desacato ás auctoridades do ensino; na animação a praticas tel'olucionnrias ou contra a moral, na applicaça.o de castigos corporaes aos nlumnos. 2 4 ° A pena de suspensão será infligida nas reincidencias nas faltas enume– radas no ~ antecedente e mais nos casos: de desacato a qualquer auctoridade do ensino, de máo comportamento com escandalo publico; de desidia habitual no cumprimento de del'eres. ~ 5. 0 A pena de remoção diripli11ar será applicada quando o membro do magisterio primnrio. por desidia habitual no cumprimento do dever ou outro qualquer motil'o, fõr conl'enciclo ele incompatibilidade pnrn o desempenho do cargo no Jogar onde serl'ir, n juízo do Conselho Superior em processo clisciplin:ir. ?, 6. 0 A pena de dc111 issti<J será applicada quando o nccusndo reincidir na per– mancncia clesidiosa do cumprimento dos clevPrcs do magisterio ou mio con,porta· mento hllbitual com escandalo oublico, depois <:le haver so!Tri<lo duas ou mais penas de outra natureza ou qunndn reincidir em qualquer falta por que tenha ;of. frido penas ele suspenso.o mnior de dois meze ou remoçi'lo disciplinar. Art. 13'?-0 alumno está suieito á ·eguintes pena : a) Admoestação em particular ; b) Reprehensão durante os trabalhos e,colares com subsequente cornnrnni- cação ao seu representante le~al ; r) Expulsão altenuadn; ti) Expulsào ostensiva; ~ unico : A pena da lcttra a será destinada á faltas leves; a da lettra b, ás faltas gravfs ou reincidencia nas leves; a da leltra e aC> caso de incorregibilidade de conducta, tertdo o alumno a seu favor bõas notas de licções; a da lettra d, ao ca~o de incorregibilidade em todos os sentidos; sendo que as clua,, ultimas penas ni'lo serão impostas senão depois de outicla n auctorisaçi'lo do lnspector de ensino perante quem o pr,,fessor as justificará. Directoria Geral da lnstrucçãn Publica, 3 de Fevereiro ele 1900. Virgilio Cardoso de 0/iveim,
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