A Instituição publica sob a administração do Exm. Sr. Dr. José Paes de Carvalho - Governador do Estado

111111"" -10-- ?. 4'? Gosar as ferias fóra da séde da escola, communicando ao I nspeclor de ensino, Conselho Escolar e Dirf ctor Geral. Art . 8'?- Alêrn das vantaiens e regalias geraes conferidas ao professor pelo Regulamento Sera!, no exercício de suas funcções tem elle direito de ser tratado com a max ima urban idade por qualquer anctoridade do ensino, podendo contra as mesmas representar ao superior hyerarchico por desvios de delicadeza. Art. 9'?-Ao professor é expressamente vedado: ª 1'? Residir fora da séde da escola, ou ·ausentar-se da mesma sem licença nos dias lectivos ; ª 2'? Advogar, commerciar. ou exercer qualquer industria, oflicio ou pro– fissão incompativel com o exercício de suas fun cções; ~ 3'? Dirigir-se <lirectamente ao governador do Estado, salvo C5SO de queixa ou representação contra o Director Geral ou o Conselho Superior, e ao Director Geral salvo caso de queixa on representação contra o ln. pector de ensino ou o Conselho Escolar. ?. 4'? ln Aigir castigos physicos nos alumnos. ~ 5. 0 Occupar-se ou occupar os alumnos durante as horas de aula em em misteres extranhos ao ensino . ê 6- 0 Discutir em publico assumptos referentes ao ensine:> ou :í disciplina escolar com qualquer auctoridade de ensino sem expressa permissão do Director Geral, e quando obtida esta não transgredir absolutamente os deveres de res- peito hycrarchico e bõa educação. · ª 7. 0 Deixar de comparecer, sem causa justificada perante o inspector de ensino, ou Conselho Escolar, nos Jogares que nao forem séde da residencia d'a. quelle, :ís festas nacionaes e estadoaesou litterarias para qne fõr convidado pelas auctoridadessuperiores de ensino ; . ª 8. 0 Afastar-se do progrannna de ensino e sahir das · raias traçadas para o estudo de cada rnateria na distri buição feita pelo mesmo para os differentes annos do curso ; ª 9-" Fumar, mascar tabaco, aspirar rapé, satisfa,er, emfi m, <]unlquer vicio, durante as horas ele nula . CAPITULO JV DEVERES DOS ALUMNOS Art. 10 ·-O alumno ni1o deve absolutamente temer o professor, mas respei– tai-o, prestando attenção ao seus conselhos seguindo as suas prescripçôes, obedecendo restrictamenle ás suas determinações, compenetrando-se, emfim, de que o mestre representa na escola, relativamente aos seus alumnos, o mesmo pa-. pel que o pae no seio da familia relativamente aos fil hos. Art. 1 1. 0 - Ao alumno cumpr;: ª I.° Comparecer á escola e só sahir d'ella nas horas marcadas, salvo caso de força maior provada pera-ate o professor • ª 2. 0 Apresentar-se decentemente vestido e asseado ; ?. 3- 0 Estudar devidamente as licções apresentando os seus livros sem - pre limpos e bem cuidados ; ' ª 4- ° Con;ervar-se na escola com ordem, respeito e attenção, ni1o se levan– tando de seu loç-ar por qualquer motivo, sem previa licença cio professor, nem preparando as lições em voz alta ; · ê 5-° Comparecer aos actos de exame e :ís solenniclades promovidas pela Directoria Geral <la Instrucçi1o Publica . e 6.• Pür-se a pé se,npre que na e;cola penetrar qualquer auctoridade do ensino.

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0