A Instituição publica sob a administração do Exm. Sr. Dr. José Paes de Carvalho - Governador do Estado

,,. -9- .7) ln peccionar diariamente, i entrada dos meninos, o estado de seus dentes, orelhas, cabellos, unhas e vestuario, fazendo notar com carinho e delicadeza as faltas que encontrar, aconselhando-os e mostrando as desvantagens p os perigos que podem ndvJr, estabelecendo comparações, sem fins deprimentes, entre aquelles que se apresentarem decentes e asseados e os que se de~viarem elas bõas normas hygienicas e moraes ; k) Não nbandonar, salvo cnso de forçn mnior ·e inevitavel, o rec into dn nula, e não distrahir o tempo das licçOes em conversas alheias a qualquer assumpto que não seja directamente ligado ao ensino primaria; /) Impedir terminantemente as subscripçOes e rifas na escola entre os me– ninos, asrim como a venda de doces e fructos aos mesmos. ê 79 Quanto ao ensino : a) Apprehender qualquer livro ou bruchura impressa ou manuscripta, ex– tranhos ao ensino, fazendo sentir ao menino a incom•eniencia da leitur.J. ; b) Deixar bem dissipadas no espirito das creanças as duvidas que tiverem sobre qualquer assumpto escolar, os erros que commetterem em suas escriptas e licçOes oraes, de modo que o esclarecimento aproveite a todos ; e) Relembrar sempre, antes de começar a licção de escripta, as regras e ob– servações sobre a posição do corpo, da ma.o e do papel, corregindo por si mesmo as posiçoes defeituosas ; d) Distribuir o tempo escolar em um horario certo, attendendo á relação das materias uma com as outras, sujeitando-o á apreciação do Inspector de ensino, e aflixando-o depois em um Jogar ao alcance de facil leitura para os alumnos; e) Ministrar o ensino directamente aos alunrnm , i;oladamente ou em peí)ue– nas classés, só podendo utilisar-se de decuriões com express'.l ací)uiescencia cio Tnspector ele ensino, que não a dará sem detido conhecimento da moralidade e adeantamento do aluinno escolhido ; /) Nas es<Ola., complementJres onde houver adjunto, reger o curso rnperior deixando a este a regencin do curso meclio, e nas em que ntio houver adjunto, procurar por uma t\ivisão mclhodica ele tempo desempenhar sntisfactori a•nente a-; suas funcções, ouvindo primeiramente o lnspector ele ensino. o-) Leccionar pelo livro acloptados pelo Conselho Superior; /1) Ao menos duas vezes por mez, e a horai que não sejam prejudicine, ft saúde cios alumnos, sahir com elles a passeio a um ponto determinado, onde lhes possa ser ministrada uma licção ele inslrucção civica adequada ao nome da lo– calidade, predios historicos, inscripçôes, estatuas' etc., existentes no Jogar, apro– veitando ao mesmo tempo o ensejo para fazer uma ligeira licção de coisa,, communicando com antecedencia ::10 1nspector de ensino, que. por sua vez, deverá communicar ao Director Geral. CAPITULO III REGALIA E PROHIBIÇÕES Art. 79-Ao professor é permitticlo : ~ 19 Instituir n::1 escola um-Banco ele Honra-destinado nos alumnos qne forem considerados di<tinctos pela irreprehensibilicl,tcle el e conclucta e nota · ele licçoes; ~ 29 Dar aos netos ele exames ,:nracter festivo; ê 39 Propôr ao Inspector de ensino a adopção de livros, não lhes sendo iicitn, entretanto, utilisar-se cios mesmos senão depois que o Conselho Superior se m:..ni– festar favoravelmente;

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