A Instituição publica sob a administração do Exm. Sr. Dr. José Paes de Carvalho - Governador do Estado
I -6- e) Geographia geral primaria e especial d~ Brazil; f ) Historia do Brazil, especialmente a do Pará; g ) Noções ele cosmographia; • li ) Desenho· i ) Instrucçã~ moral e cívica. ~ 4'? Quanto ao desenvolvimento physico: a) Noções de hygiene pratica; b) Exercicios, jogos e brinquedos ao ar livre. ?. 5'? Quanto á diffusão do ensino: a) Escolas isoladas onde se verificar a existencia de mais de 20 creanças no caso de receberem a instrucção; b) Grupos escolares na capital e nas sedes dos municipios, de accordo com as prescripções ão Regulamento Geral; . . e). Escolas-modelo, anneAas á escola Normal, destin:,das não só ao ensino pnmano como aind"- aos exercícios praticos do ensino dos alumnos mestres. z 6'? Quanto aos sexos: ª) Escolas para o sexo femi ni no, regidas exclusi,·nmenteyor professoras; b) Escolas 1,ara o sexo masculino, regidas, de preferenc1a, por professores. e) Escolas mixtas em que podem ser admittidas as creanças ele um e outro exo. - d ª 7 9 Quanto ao desenvoh·i mento do ensi no, acompanhando o progressivo esabrochar da intelligencia infantil : . a) lJivisã.o das escolas em elementares e complementare : as"primeiras des– ti_nadas it capital, cidades, villas e povoações, onde, nos termos do Regulamento Geral! houver necessidade de instituil-as; e as segundas, destinadas a ministrar 0 ensino aos alumnos que se mostrarêm habilitados nas materias do curso ele– mentar, nos districtos da capital tantas quantas sejam precisas na proporção de 5° alumn~s _e nas cidades e villas do interior, guardada a mesma re_laçã.o; . b) Div1sã.o co ensino primario em tres cursos: elementar, med10 e supenor; e) Divisã.o do curso elementar em tres annos, sendo mini strado o ensino, de ac_cordo com o programma annexo a este Regimento, das seguintes materias: leitura e escripta, noções ele coisas calculo ele arithmetica sobre numeres ioteiros e fracções,_ srstema metrico, noçõe; de grammatica, geograp_hi_a e desenho._ d) Divisã.o do curso medio em dois annos, sendo ministrado o ensino, de ac~ordo ~om ? mesmo programma, das seguintes mat~rias: leitu~a e_escripta, anll~metic~ ate proporções, geometria pratica, geographi a_ ~eral pnmana, gram– matica nacional, desenho á mã.o livre, instrucção moral e c1vica; e) Divisão do ~urso superior em dois annos, sendo n:iinistrado o ensino! de a~cordo com o_ r_efendo programma, das seguintes matenas: leitura e escnpta di~tada, _exercic~os de analyse Jogica e grammatical,_ ~onclusão do. estu?o de anth~ellca pratica, geographia do Brazil, com especialidade do Para, leitur~ e exphcaÇão das Constituições federal e estadoal noções geraes de cosmographia, desenho á mão livre, desenho linear e geomet;ico. . Art. 4'?-Para a obrigação que O poder publico impõe, quanto á obrigato- riedade es~lar, estabelece : _a) Limite da edade de 7 a 14 annos para os meninos e de 6 a 12 para as meninas; . b) Extender a obrigatoriedade ás populações que residirem nas cidades, v1llas e povoações ou n' um raio de I kilometro fóra d'ell:i.s,exceptuaclas apena~: . I. 0 As creanças que residirem á distancia da escola publica maior de um k1lometro; 2 ·º As que por impedimento permanente physico ou moral, comprovados por attestados medicas ou de auctoridade do logar, na falta, não poderem fre– quentar escolas; .J,..
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0