A Instituição publica sob a administração do Exm. Sr. Dr. José Paes de Carvalho - Governador do Estado
,, -10- C.\.P IT1.7L(J \' ... fJOS R léCU R O . An. 36.-0 recurso para o Conselho Superior das pena, im1;osl" · pelo ]Jire· ctor Geral deve ser interposto de·1tro de oito dias pelos profossores que re idirem na-capital e \'Ínle pelos que residirem no interior, contados da data da publicação da pena no J)iario Official. . ~ Art. 37.-Recebido o recurso o ,·ecretario do ('ons_elho JLmtará ao processo e fará estê conclllSo ao Director Geral que dará por escr1pto no mesmo processo n razoes q1,1e teve JJara a mesma imposição da pena, mandando que seja elle preseme ao Conselho na sua primeira reuniãb. . . Art. 38.-Presente o recurso ao Coo elho Supe'l'ior sera eleita uma commi>sao especial que estudando o processo emittirá par~er fundamentado obre a proce• dencia ou improcedencia do recurso. Art. 29.-Depois-de lido o parecer e çlado pari ord~m do d;a da mesm:t sessão em que fôr apresentado será o recuro _di,cuti do e Julgado i:elo Con elho llle collfirmará ou modificará a pena ou absolverá o recorrente. Arl. 40.-Sempre é1ue a ptrle o ex igir o ·ecretario do Con,e_lho dará recibo dos recursos que rlerern entrada na Secretaria fia [ostrucção publica. Art. 41.-Da decisao final do recurso será notific ado O recorrente pelo l n, pector do ensino da circúmcripção onde re,idir. CAPITULO \' l DISl'OSIÇÕ&~ GER.\ES ,\1l. 42.- Nas rliscus:;õcs do Conselho Superior ca la um do, ,eus 111.:1111,rn, não por-Jerá falar mais de duas ,·c✓.es sobre o ni esrno 3s~umptn, salvo ,enclo 211ctor ou relator da materia em discus,ão, quando poderá u,.11' da pal avra até Ires , cres. Art. 41.-As votações no Conselho !:;uperior serão ymuolicas, sah·o · nos C:\Sos expressosmesle regimento, no de julgamento de 11rofcssore, ou <prnndo o Conselho assim ~e ·oh er li requerimento de quall1uer rlos seus membros. ,\rt. 44.--A redacçl'lo do, ~rojectos, indicações, etc., snJe1tas a discussão do Conselho, quando houverem soffrido emenda.s nas di,;cu,;Oes, . er,L feita pelo secretariu_ e submettida a approvação do mesmo Con:,elho. Art. 45.-Todas as resoluções do Coosel'io Sugerior <pi<: dependerem .!e ~()provação do Governador do Estado para sua inteira ,•aiidade, serão levados a sen conhecimentc pelo Director Geral. • ArL 46,--;-0s pedid0s de creação. exti ncç.'lo .e tr,rn,fcrenci~ de e,colas, p,1ra ~e~em submett1dos_ ao conhecimento cio Conselho, devem v,r rnformados pelo, mspectores da ensino e acompanhados no 1º caso, de um ·oappa demom,trativo das creanças em idade escolar. ' Ç, I '? Verifirnda a falta destas condiçôe;,, o Director Geral far:, preenchei-as. G ~ 2 '? Ficam ~ispensados as exigencias deste artigo as proposta, do Director era! que ~ referirem a extinçno de escolas. . · 1!,rt, 47,-~)s parecere!., projectos, indicações e mai~ trabalhos do Conselho S~penor serão impressos pela h,pro,sa OjJicinlde accôrclo com as in,trucções do D1rector Geral da Instrucção Publica. Arl. 48.-Logo cipóô approvação do presente regimento o Director Geral I
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