A Instituição publica sob a administração do Exm. Sr. Dr. José Paes de Carvalho - Governador do Estado

I,:81 N. 593- de 25 de Junho de :r898. Aucto,·/so o Go vernador ri d"r 11 r., 1;tt •HgrJ. nii;urcio cw nsi110 publico 110 Estado. O Congresso LegiElativo do Estado decretou e eu sancciono a seguinte lei : Art. 1 '?-Fica o Governador auctorisado a dar nova organisação ao ensino publico, pondo-a desde logo em execução sobre as seguintes bases: 1. O en; ino será gratuito e leigo, sendo o primario obrigatorio, em determi– nada área escolar. II. O provimento das cadeiras será sempre por concur o, excepto as de pri– meira entrancia e do curso elementar e adjuntos, para o que exigir-se-á simples concorrencia. · III. Para a vitaliciedade de profossores serão precisos tres annos de effectivo exercício. IV. Será mantida uma direcção superior formada pela Directoria Geral e Conselho Superior. V. Poderão ser organisados o Instituto Lauro Sodré, a Escola ~onnal e o Lyceu Paraense. VI. ,\s vagas que se derem nos Imtitut:H Lauro 'odré e Gentil 13iltencourt erão rigorosamente preenchidas por menino, pobres,distrihuidas pelos municipios, de harmonia com a população de cada um. V11. Será ampliada a inspecção escolar, com obrigação de residir o inspector na região que inspeccionar, não podendo este cargo ser desempenhado por profes– sores. Art. 2'?-l'or occasião da nova organisação poderá o Governador fazer as re– moções ou transferencias que julgar convenientes. Art. 3'?-Revogam-se as disposições em contrario. Palacio do Governo do Estado do Pará, 25 de junho de 1898, 10° da Re– publica. on. JOSÉ P.\ES OE CARVALHO.

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