A Instituição publica sob a administração do Exm. Sr. Dr. José Paes de Carvalho - Governador do Estado

j -7- ~ l'níco.-As s_c,soes clurnrão tre~ hora,. clevenclo começar :í, g r< hoi-as da mnnhit. <los clins designados pelo presidente. / • •Ar!. 12.-Alé~ das scss_oes ordina~ias o Conselho Superior funccionari em sessves extraord1onnas sempze que O D1rector Geral julgando preciso O convocar, ou quando o requerer um terço de se us me111bros, com declnrnção do motivo da reunião. Are. 1_3.-As sessõesord innrias ou extraord inarias só ser:lo abertas quando presentes cinco dos membros do Conselho, e as <leliberações tomadas serão sem– pre por maioria absoluta de votos. . Art. 14.-As sessões e ,·otaçües serno publicas, salvo se O contrario für resol- vido pelo conselho sob proposta de qualquer de seus membros. ?. Un ico: ::-leste caso só .".º !';ecrl'tsrio < r.,._pectores cio ensino ser:í 1,ermittirb n penn:1nenc1a na sala <las se,snes. CAHlTl LO lll. D\ nRn~:\I -;n, rn.\ll\1.110,; CO\l\11. ,01:,; \IODO l>E !)LI.IIIER \R Art. r 5. -t\ orJem cio trabalho:, nns · iessões do Conselho Superior scrú n segu inte :· · .1 9 Verificação do numero pela chamada feita.pelo secretario. 29 Leitura, discu,são e npprorn;ào da neta <ln ses ão anterior 39 Leiturn do cxrcdient c e seu destino pelo presidente. • 49 Aprescntnçno ne parec~res, indicaçüe;, requerimentos e sua leitura. Se:;> Apres~ntação pelo pre_s,dentc dos assmnptosde ordem administratirn que caibam ao Conselho resolver, passando-se immedintnmente a discutil-o e votai os, ,e n requerimento de qualquer_ de seus 1111'mbros não fôr resolvido o ndiamcnto. 6'? Discussão e votação elas rnnterin, dadns para orc)em elo <li'l ela se:;são. Art. 16.-Pnra fac ilitar os trnu.1lhos hnverú duns commiss0es pt,rmancntes e tantas cspecines quantas o Conselho julgar precisas nas occasioes <'ri1 que ti,·er de rcm]ver ass11mpto; 11 si suhmettirlos. Ali. 17. -A's commis,ôes permanente, ou espcciaes incumbe especialmente o exame detalhado dos llssumpto.;; submcllidos a seu •estudo, apresentando ao Conselho pareceres c,cripto, s3bre as vantagens ou desvantagens das medidas scbre que versarem. - Art. 18.-.\s commissões permanentes t<:m co1110 especial allribuiçào dar pareceres sobre : • Ia-vita]ijedade, remoçào,permuta e clas,ificaç:\O requerida por professores. 2~-creação, e,tincçào e tramferencia de esc'lla,. Art. 1 9 .-As co111mi, 0es perm:menlPS servirão por um anno lectivo e as espccics emqu.11,to perdurar o moth·o que determinou a eleiçno. Art. 2Q.-As commissües permanentes ser:'.lo eleitas na primeira sessão de cada nnno, - .\rt. 2 r.-As commi.sôcs pNma1tentes ou especines SHào eleitas por escru– tínJo st>crctu e muiorin rel.1livn de votos: pnrn ns primeiro!; cnda u,embro do Con– se.Jt<, votará em dous nomes e para as ultimas cm tres. A11. 22.-O, livros e trabalhos didacticos submcttidos n approvaçào do Conselho serão sempre sujeitos no parecer de uma commissão especial eleita pelo mesmo Cõnselho. que nttenderá na escolha a. competencin dos nomeados no a,~umpto .,obre que versar o t,.rabalho. Art. 23.-Os processos instnur11do contra professores serão submettidos, logo

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