A Instituição publica sob a administração do Exm. Sr. Dr. José Paes de Carvalho - Governador do Estado

-6- ?- 1 <? Nesta eleição, qu_e deverá_ ser :i_nnunciada pela imprensa com antt!CC· denc1a nunca menor de 15 dias e d~ 5tg~aça". do !ugar, dia e hora , terão direito de voto todos os membros do mag1stcno pmnano do E Lado. ~ 29 As votações nesta eleição serio_ por e,crutioio secreto e consi dernr– serão eleitos aquelles cios votados que reunirem moioria absoluta do votos pre– sentes, procedendo-se de accôrdo co~ 1 o ?. 20 do artigo antecedente no caso coo• trario. . 11 avendo emp~tes serã". considerados ele1!0s o· que contarem mais tempo ele serviço no magisteno, e em 1gualclade de co?d1ções, os mais velhos. • í,! 3? Serv irá de diploma aos eleitos a cópia da acta da sess:l.o em que a eleição tiver lugar. i\rt. 59-0s membros eleitos do ~onselho Superior servir,,o por dois annos, contados da data em que tomarem pos, e, e poderão ser r?eleitos. .\rt. 6<;>-ÜS membros eleitos, qu~nd~ deixarem ele comparecer 3 Ires sessõe con ecutivas sem particip~ção ou motivo J_u sto, serão con idc,aclos resignatarios procedendo-se a nova ele1çflo para o , ubstituto, que servirá pelo tempo que re ·tar ao substituil-o. i lJnico. Far-se-á igualmet1te a s~bst_itt'.iç:l.o quando algum dos membros eleitos passar a occupar cargo que lhe de dire1!0 a assento no Conselho. Art. 7<?-Os membros do Conselh? Supen?r que forem remnnerndos pelos cofres estaduaes como membros do ensmo publico, perderão os vencimentos do dia, quando sem causa recon!1ecida justa, a juízo do presidente do Conselho. fal(a r,·m ás sessões. . ?. lJnico. Este desconto será feito pel? Th esouro do Estado para o fundo ,·uolar, mediante communicação, pelo presidente do Conselho, da falta n!l.o jus– tificada. · Art. 8<?-Ao Conselho Superior _cc,mpete, al_ém das allribuiçõcs que como auctoridade consultiva lhe s:l.o conferidas pelas leis e regulamentos da instrucç!l.o publica, especialmente : . . , . Decidir em gráo de recurso cru ultima mstancia as reclamações sobre a, pt!nas impostas pelas auctoridades do ensino, na forma dos regulamentos da in, trucç1lo publica. 2. ,\pprovar, mediante parect!r de uma commissão por si nomi>ada, os me– thodos e ~yslemas prnlicos do ensmo assim como a adopç:l.o, re,isüo ou substitui – ção de compendios e livros escolares. • • 3. Processar e impôr as penas' ~egulamentares no membros do mngi,terio publico. CAPITULO fI UA PRESJDE:>c:.JA E SESSÔE'>, Art. 90-O Conselho Superior em rn:\S ses·0e; será presidido pelo Dircctor (;era! dn Jn°strucç.10 Publica e terá como ,ecretario o Secretario da Jnstruc~·:io Publica. Art. 10.-Nas resoluções do Conselho . 'uperior o llire ctor Gernl ler:, o ,·oto ele clescmpatc, <levenclo, sempre que julgar precrsc,, ou lhe fôr pcdi,lo, <:s· dan•ccl o ,obre os as,umptcs sujeitos á ,Ji,cussio. ?, l,'nicc. () Secretario não Lerá direito de voto nem poderá tomar parte nas discuss1)es, devendo apenas mini,Lrnr, com todos os esclarecimentos precisos, n, informações que forem pedidas pelos membros do Conselho. ,\rt. 11.-0 Conselho Superior reunir-se-á em sessão ordinaria ao menps uma ,·ez por mez, no salão para esse fim destinado no edifício onde fnncc-ion., n dircctoria geral.

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0