A Instituição publica sob a administração do Exm. Sr. Dr. José Paes de Carvalho - Governador do Estado

-41- Art. 237.-0s _requerimentos dirigidos no Governo por quaesquer fuocciona• rios da instrucção publica serão sempre encaminhados pelo Director Geral que sobre elles prestará sua informação. A'rt. 238.-0 Governador, por indicação do Director Geral, depois de ouvido o Conselho Superior, instituirá premias de animação para serem distribuídos pelos professores que mais se distinguirem no exercício do magisterio. Art. 239. - 0 professor vitalício, cuja cadeira fõr supprimida será considerado em disponibilidade coro direito a percepção do ordenado até ser pelo Governo ap– proveitado em outra de egual cathegoria. i! Unico. A mesma disposição é extensiva ao adjunto vitalício cujo Jogar fõr supprimidc . Art. 240.-Logo após a decretação deste regulamento, o Director Geral reve– rá o quadro das escolas publicas do Estado, por municípios, propondo ao Gover– no a extincção das que não satisfizerem as condições de viabilidade estatuidas no presente regulamento. Art. 241.-Nas localidades onde por força da nova clas,ificação dada por este regul 1mento ás escolas publicas, o Governo tiver de redusir o seu numero de modo a não poder aproveitar na mesma localidad~ os professores effectivos, remo– vei-os á para outras localidades, respeitados os direitos ás entrancias respectivas. Art. 242.-Quando por efTeito da nova classificação estabelecida neste regu– lamento uma escola integral passar á cathegoria de elementar, o professor effecti– vo que a reger terá garantido o seu direito para ser nella approveitado, ou será re– movido para outrª de egual entrancia ccntanto que não soffra diminuição nos ven– cimentos que percebia. Art. 243.-0s professores das escolas complementares serão escolhidos den– tre os actuae, professores effecti vos de escolas integraes. Art. 244.-Aos professores effectivos de escolas integraes qne não forem aproveitados em escolas complementares, serão designadas escolas elementares, nunca de entrancia inferior áquellas em que estiverem providos. A rt. 245.-0 Director Geral organisará por muai cipío a classificação dos professores effectivos que devem funccionar nas escolas complementares ou elementares e submetterá essa classificação á. approvação do Governo . Art. 246.-0 professor effectivo que removido por occasiào da nova classi– ficação das escolas, não acceitar a remoção, quando ella se tenha verificado nos termos dos arts. 241 e 242 será considerado avulso, sem direito á contagem de tempo ou percepção de vencimentos. Art. 247.--Qu:iodo por effei'.o da elernção de cathegoria civil do Jogar, uma escola complementar ou elementar pa sar a entrancin superior, o professor que n' ella ti ver vitaliciedade, será. mantido em sua regencia independentemente de qualquer outra formalidade, fazendo -se apenas no titulo apostilla declaratoria da elevação de cathegoria da escola. Art. 248.-Emquanto n;to forem construidos predios destinados ao funccio – namento dos g rupos escolares o Director Geral, por si ou pelos iospectores do ensino, contractará. por aluguel, para aq uelle fim, nas cidades e villas do interior, onde for isso passivei, predios que o!Tereçam acommo<lações para funccionamento conjuncto de todas as escolas da locali dade. ê Unico. N'este caso será provisoriamente ia tallado o grupo escolar pela forma estabelecida n' este regulamento. Art. 249.-0s professores das escolas isoladas perceberão para alugueis de casas as verbas consignadas na tabella n. 7, annexa. ê Unico. Cessará, porém, essa contri bui ção logo que as escolas passarem a funccionar em predin3 construidos ou alugados pelo Governo. Art. 250.-Vigorará como divisão escolar na Capital a mesma divisão actual dos clistrictos policiaes. • 1

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