A Instituição publica sob a administração do Exm. Sr. Dr. José Paes de Carvalho - Governador do Estado

-40- CAPITULO II DOS RECURSOS Art. 225.-Dn pena de reprehensao imposta pelos Conselhos Escolares ou inspectores do ensino, caberá recurso voluntario para o Director Geral interposto pelo interessado dentro do prazo de oito dias contados ela data em que a pena lhe for notificada pela auctoridade que a impuzer. Art. 226.-Das penas de multa e suspens:io impostas pelos ln"pectores do emino haverá recurso ex-ojficio para o Director Geral. ~ Unico. Fica livre, entretanto, á parte accusada, quando queira, interpôr recurso d'essas mesmas penas dentro do praso fixado no artigo antecedente. Art. 227.-Das penas de multa e suspensão impostas pelo Director Geral caberá recurso voluntario para o Conselho Superior, interposto dentro de oito dias pelos professores que residirem na capital e vinte pelos que residirem no in– terior, contados da data da publicaçào da pena imposta no «Diar io OjJi,cial.» Art. 228.-Das penas impostas pelo Conselho Superior caberá recurso para o Governador do Estado, interpcsto dentro do praso fixado no artigo a ntecedente. ª Unico. Se a pena for ele demiss:lO, o recurso será interposto e,i:-ojficio, mantido o direito do accusa<lo ao recurso voluntario que interporá d entro do pra– so do artigo antecedente. ,irt. 229.-A notificaçl\o das penas impostos pelo Director Geral ou Conse – lho Superior será feita pelo Inspector do ensino. Art. 230.-0s recttrsos terão effeito suspensivo. menos nos casos em que houver sido decretada suspensão preliminar. Art. 231.-A' auctoridade competente para a decisão do recurso será remet– tido o proce;.so acompanhado das informações necessarias , pela auctoridade jul. gadora, dentro de oito dias da interposição, no maximo. Art. 232.-Das decisões dos recursos serão notificados os recorrentes, jun– tando-se ao processo a prova da notificaçllo e n~ falta a copia authentica do acto de notificação. Art. 233.-De todas as penas impostas depois de passadas em julgado se fará o competente registro na Directoria Geral da Instrucça.o Publica, no livro da imposição das penas, lançando-se a nessesaria nuta no de assentamentos dos pro– fessores. Art. 234.-0 Director Geral fará ao Thesouro do Estado a devida communi– caça.o a respeito das penas de multa e suspensão, para que faça exec11tar as deci- sões pelos meios legaes. · · Art. 235.-A cobrança da multa se fará por desconto nos vencimentos devi- dos ao professor condemnado a essa pei;ia. TITULO VII Dispo :ições GeraeJ ArL 236,- As auctoridades do ensino, bem como os professores publicos ou particulares na corre pondencia official se dirigirão sempre ao Director Geral, salvo 9uando se tratar de representaç!lo contra o procedimento deste, podendo nesse caso corresponder-se dircctamente com o Governo,

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