A Instituição publica sob a administração do Exm. Sr. Dr. José Paes de Carvalho - Governador do Estado
- -- - 39- ~ 69 A per.n de demisu10 será npplicnrla quando o nccusndo rein cidir na permanencie. desidiosa no cumprimento dos deveres do magisterio ou no máo • co~portamento habitual com escandalo publico, depois de haver soffrido duas ou mn1s penns de outra natureza, ou quando rein cidir em qualquer fnltn por que te– nha soffrido penas de suspensã.o maior de dois mezes ou remoçã.o disciplinar. CAPITULO I DA COMPETEN'CIA E FORMA DE PROCESSO Art. 219.-S:10 compelentes pnrn impor a penas en umerndas no art igo an • tecedentc : *- 19 Us conselhos escolares, :\s ·de nd\'ertencin e reprehensão a 10:\os os professore, do municipio. · 2 29 Os inspectcres do ensino, :í.; de adl'erlencia e reprehemão, multa até 50Sooo e suspensao a é 30 dias a todos os profe<sores da circumscripç~o. e 39 O D irector G rnl, ás de advertencia, repreh ~ns:l.o, multa até 100 ooo e suspensão até 6 mezes. ?. 49 O Comelho Superior, as de remoção disciplinar, suspensão até um an– no e d missão. é 59 O Gove, nadrr do Estado, a de demis ao nos casos especificados no nrt. 218 ~ 6 e mais nos seguintes, mediante propo ta do Director Geral : o) quando o profes or houver sido condernnado em sentença pa ada em julgado em proces o por crime offen irn :í. moral ou ás leis da Republica. b) quando houver sido verificado o abandono do cargo de accordo com ns disposicões legaes em vigor. Art. : 20.-As penas de advertencia e reprehen°ão serão impostas sem outra rl ependencin além da verdade conhecida, mns com declaração do facto que mo– tiva a a1,pl icação da pena. Ar•. 221.-As penas de multa e suspensão que hou..~rem de ser impo tas pelo D irector Geral ou Inspector do ensino o serão em proces o admini trativo que sirva de base ao esclarecimento de verdade. ª ü nico. Esses processos lerão a seguinte marcba : Recel,ida queixa ou reclamação contra um membro effectivo do magi terio ou olicilação de qualquer au ctoridade ensino para applicação de pena que exceda ú sua alçada, a auctori– dade depois de verificar se o facto é de gravi dade a determinar a applicação ele qua!quer d'aquelbs penas, baixará portaria mandando que o accu ado responda dentro de pra!o quf" lhe marcará, en viando-lhe copia.da queixa ou solicitação a quaesquer documentos que a acompanhe. Findo o prarn marcado com a resposta do accusado ou sem ella a auctoridade julgadora ouvirá a auctoridade escolar da circumscripção, se não fõr parte no processt>, e proferirá o seu julgamento impon– do a pena que julgar cabi,·el em qualquer grão dentro dos limites traçados para sua competencia. Art. 222.-A impo ição de pen a pelo Conselho Superior será feita ei., pro– cesso cuja forma será estabeled da no regimento imerno do mt!smo Con, elho. Art. 223.-Será immediatamente suspt:n,o pelo Director Geral o membro effecti vo do mag isterio puhlico que fôr denunciado por crime offensivo á moral ou ás leis da Republica, até que , cja ab olvido ou comdemnado. ~ Unico. Verifi~ada a hypothese ele ab.;olviçáo será reintegre no Jogar com direito a reclamar o pagamento dos ordenado5 relativos ao tempo de u-pensão. Art. 224.-No regimento interno da, escolas será declarada a competencia dos professores pnra impo, ição de pena. aos seus alumoos e bem assim a naturez;,. d'estas.
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