A Instituição publica sob a administração do Exm. Sr. Dr. José Paes de Carvalho - Governador do Estado

-38- n) Dos descontos legnes feitos no I. 0 :nno de exercício de lodos os fun ccio narios publicas do Estado. /,) Dos donativos ou legados feitos em beneficio da instru-:ção publica. e) Das gratificaçoes descontadas por licenças ou fallas dos funccionarios pu– blicas, qnando na.o as percebam os substitutos. d) Dos emolumentos cobrados do registro dos diplomas, cartas e certificados conft:ridos pelos estabelecimentos de ensino publico, primaria ou secundaria do Estado. e) Das verbas especiaes votadas pelo Poder LegislatiYo. /) Dos emolumentos e direitos a pagar por nomeações, remoções, permutas e licenças dos professores. g ) Das multas estabelecidas n'este e n'outros regulamentos ela instrnc;ão publica. lt) Das taxas estabelecidas para as inscripçõcs de exames vagos no Lyceu Paraense e Escola Normal. i) Do sello devido pela matri~ula elos profes;ores particulares. j) Dos emolumentos e sellos devidos por todns os actos concernentes á instrucçã.o publica, nr,o expressamente designados n'este artigo. TITULO VI Das penas esua ap11lica~ão Art. 218.-Todos os membros do magisterio primaria esta.o sujeitos ás se, guintes penas : a) advertencia; b) reprehensão; e) mulla; d) suspensão; e) remoção disciplinar; /) demissão. ~ 1. 0 A pena de advert,·náa erá appli cada nas pequenas faltas obre cum– primento de dever. ?. 2 . 0 A pena de reprehmsão será inflingida em faltas mais gra\'es, taes como: a não pontualidacte ás aulas; a pressa em terminal-as; a orcupação na aula com trabalhos extranhos ás lições;~a carencia de urbanidade para roru os nlum– nos. § 3. 0 A pena de multa será applicavel nos c1<os de reincidencia nas faltas enumeradas no ~ antecedente e ma' ;:-na fomer. ~ção de <li cor<lias entre alum– nos; na sua conc'tação á des, bed ocia, de,,C•Jdlv ou desacato ás auctoridades · <lo ensino; n'.l an· 'Ilação a pra t'cas revolucionarias ou contra a moral; na applica- çào de ca,tigo;; corporaes aos alumnos. . . . . . . ~ 4. 0 A pena de suspensão será 111Atng1da nas retnc1dencias nas faltas enu– merndas no ª ant, cedente e mais nos ca,os: de desac· to a qualquer ouctoridade do Pnsino; de máa comportamento com escandalo pub];co; de <lesid ia habitual no cumprimento dos de, eres. Ç, 5<? A pena de remrrtio di ,ripli11ar será applicada quando o me1I1bro do m~gisterio primari o, por desidia habi:ual no cumpnmcnto do dever ou outro qual– quer motivo, for cvnvencidô de incomratibilid".de para o de empe~1ho do targo no lagar onde servir, a juízo do Conselho Supenor em proce ·so d1sc1plmar,

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