A Instituição publica sob a administração do Exm. Sr. Dr. José Paes de Carvalho - Governador do Estado

-37- sor levará o facto ao conhecimento do Inspector do ensino, para irnposiçãG dn pe_na ê 29 A multa de que trata este art. será elevada a 40$000 no caso de rem– cidencia, que se verificará de tres em tres mezes. Art. 206.-Os paes, . tutores, protectores e patrões incorrerão igualm,enl na mesma multa do art. antecedente se as crianças matriculadas fa ltarem a e;cola por espaço de 15 dias consecutivos, sem justa causa, a juízo do professor, que levará o facto sem demora ao conhecimento do Inspector do ensino. . ê Unice. A disposição deste art. estende-se as escolas particulares, ficando obrigados a communicação n'elle estabelecida os professores que ?s regerem.. Art 207.-Os µrofessores que deixarem de cumprir as dispos1cõe; dos arllgos antecedentes in correrão na pena de suspens:\o até 30 dias ou na multa de 20 a 50$000, imposta pelo lnspector do rnsino. Art. 208. -A imposição de todas as multas referentes a obrig,toriedade do ensino é da competencia do Inspector do ensino, com recurso para o Di~ector ? er~l. Art. 209. -Logo apó; a imposição da multa o Inspector do ensmo sc1~nlt– ficará aos interessado; por meio de ed,tal no qual fará constar que perante s1, na séde da circum,cripçào ou os Conselhos Escolares nos municípios, poderá ser in · terposto recurso para o Director Geral dentro de 10 dias contados da publicação ou affixação do mesmo edital cm lugar publico. Art. 210.-Essas multas serão cobiadas na capital pela Recebedoria e no interior pelas col!ectorias para o fundo escolar . · .ê Unico. Para este fim os inspcctores do ensino levarão ao conhecimento das alludidas repartições as multas que houverem imposto, Jogo que findo esteja o praso do recurso. Art. 211.- a capital as commi sões recenseadoras da populaç,,o escolar serão tantas quantas a exigenda de um bom serviço determinar, e nomeadas pelos inspectores do ensino, que poderão constituil-as somente de professores, se assim fõr julgado mais vantajoso ao serviço. Art. 212.-O membro do magisterio primario que se recusar ao serviço das commissões recenseadoras, sem ser por motivo de molestia provada com attes- • tado medico, perderá a gratificação correspondente aos dias que faltar. TITULO V Do fmulo escolar Art. 213.-Contioúa mantido o fundo escolar creado pelos regulamentos so– bre instrucção publica do E stado, anteriores a este. Art. 214.-O _fu11do escolar é exclusivamente destinado á acquisição de li – vros e materiars escolares de ensino, para serem distribuídos pelos alumnos po– bres das escolas publicas que mereçam este favor do Governo. Art. 215 -O Thesouro do Estado será encarregado da discriminação do . f undo escolar, enviando ao Director Geral annnalmente, por exercícios finan cei– ros lindos, um mappa detalhado da arrecadação effectuada . Art. 216.-O Director Geral é a auctoridade competente para a acquisição e a distribuiç:i.o em todo o E stndo dos li vros e materi aes escolares. ~ Uoico. Os linos e materiaes de acquisiçào pelo Estado são unica– mente os admittidos nas escolas elementares e no curso medio das escolas com- plementares, grupos escolares e escolas-modelo. ' Art, 217.-0 fundo escolar se formará; .,--, '

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