A Instituição publica sob a administração do Exm. Sr. Dr. José Paes de Carvalho - Governador do Estado
~........_...... ___ _ ---- -36- do aquelle for impedido, os Conselhos E scolares se reunirão em sessão para nomearem nas cidarles, villas e povoações do município commissões recensea1o– ras da população em idade escolar. ê Unico. Essas commissões ie comporão: a) de um dos professores puh\icos da localidade b) de uma das auctoriclades de scg!!rauça; e) do r. 0 supplente do Juiz substituto: d) de um professor particular se houver no Iugar; e) de um cidadão idoneo nomeado pelo Conselho. . Art. 200.-Essas commissocs que poderão funcc1o~ar com a maioria dos seus membros e sob a presidenciade qualquer d'elles e;colh1do por eleição, darão Começo aos seus trabalhos no dia 10 de Dezembro de cada anno, ou no imme· diato quando aquelle for impedido e funccionarão 15 dias conser.utivo~. Art. 201.-O recenseamento escolar comprehenderá toda a população maior de 7 annos e menor ele 12, sendo do sexo feminrno, e de 14, sendo do sexo •~asculino, que residir na area escolar d~ um kilometro fóra da séde das cidades, v11Ias e povoações. · . ª Unico. Elle deverá indicar os nomes e as 1d~des _das creanças, os nomes e profissões dos paes, tutores 011 protectores, a res1den.:1a e a distancia em que estas se acharem da escola. Art. 2oz.-Concluido o recenseamento, cada commissão, dentro de cinco dias remetterá ao inspector do ensino o resultado do seu trabalho, em um mappa, que será subdividido nas seguintes partes : . a) a que receber instrucção em estabelecimento particular ou na propria re- s1dencia. • b) a que por impedimento permanente physico ou moral não pod& fre– quentar escolas: e) a que estiver sujeita ao principio da obrigatoriedade. Art. 203.-Recebidos os mappas enviados pelas commissões de recensea– mento, o Inspector cio ensino convocará dois ou mais professores da séde do cir• cumscripção para em dia que designar e sob sua p~e; idencia apurarem o recen– seamento em um mappa geral da c.ircumscripção. § 1. 0 N'esse 1.1appa que será organisado por municípios, será mantida a sub– divisão determinada no art. antecedente. ê 2.º Concluiclo o trabaiho será tirnda uma copia do mappa e enviada ao Director Geral. Art. 204.-Findos os trabalhos do recenseam ~nto os inspectores do ensino de– terminarão a matricula ex-ojficio das crianças sujeitas á obrigatoriedade, remetten– do aos professores listas cios que tiverem recenseadas na area escolar respectiva. ~ 1.• Os professores logo que receberem taes listas publicarão pela imprensa local ou editaes affixaclos na porta do eclificio onde fonccionar a escola e no logar mais publico por espaço nunca menor de I 5 dias, a matricula feita ex-ojficio. ~ z.• Essas publicações deverão Jeclarar o dia da abertura das aulas, as ho• ras em que começam e terminam os trabalhos escolares, as penas que serão im– postas aquelles que deixarem de observar as prescripções relativas a elle e quaes• quer outro~ esclarecimentos que julgarem necessarios. Art. 205.-Trinta dias depois de abtrtas as aulas, os professores commuriica– rão aos iospec•ores cio ensino a falta de comparecimento das crianças matricula– das ex <1Ji.c,:o e esses immecliatamente determinarão aos mesmos professores que avisem por escripto aos respectivos µaes, tutores prolectores ou patrões, que in– correrão na multa ele 20:000 reis, se oito <li as depois elo aviso recebido não fiserem apresentar na escola as crianças, ou n/ provarem quaesquer dos moti– vos de escusa cleclaraclos no art. 197. ~ J •º Se findos os oito dias as crianças não comparecerem ás aulas, a profes- j J
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