A Instituição publica sob a administração do Exm. Sr. Dr. José Paes de Carvalho - Governador do Estado

... j ·- - 35- ~ 2.• O prazo marcado no n. 2 ,J'e te artigo começará a correr da data em que o lospector ct~ ensino da ci rcu:nspc,·'pçao publicar edital convidando os inte– ressad, s ao cumprimento cio que nellt! e ta dt terminaclo. Ar~. 194.--:-0s re ponsavti~ q ue eixarem de dar cumµrimento a qualquer das obngações 1mpo,tas uo artigo an •ece !ente soffrtrão a multa de cem mil reis, que será elevada ao dobro nas reincidtncias. , . ~ l nico. - ro ~aso de rel ucta,cia no cumprimento d"nquellas obrigaçõc, de– pois de h ave r soffndo o respo m,a ve :l duas penas de multa , a escola ou estabele– cimento será fech:1do por tempo n.rn ca menor de seis mezes depois de ouvido o Conselho upe1ior e <le accürdo con, o 0 eu voto. ' A rt. 195.-As multas a que ~e refere o ~~tii:o antecedente, gue re\"ertem para o /ttndo escolar, serão efle ctuad as pelu Ad m1111strador da Recebedoria mediante requisição do Dirl!ctor Geral, que é o competente para impol-as. ê ün ico. O fechumeuto de> e,tabelecimento será ordenado pelo Chefe da se– g urança publica, igualrnente J requi sição do mesmo Director Geral, cessando, po• r~m, ~sta _pe1~a ~ma vrzeclarada por este funccionario plenamente satisfeita a d1spos1ção 10fnng1da. · .,,, TITULO IV Da obrigatorieuade escolar Art. 196.-A instrucção primaria é oLrigatoria para os meninos de 7 a 14 :moos e para as meninas de 6 a 12 annos. il Uo ico. A obrigatoriedade do ensino só alcança as populaçõe;; que res idi– rem nas cidades , ,·ilias e povoações ou n'um raio de um ki lometro fóra dell as. Art. 197 .-Exccptuam-se da obrigatoriedade declarada no art. antecedente: a) As crianças que residire:n á distancia da escola publica a1aior rle um ki 1 orn e tro. ú) .\ s que por imped imento permanente physico ou moral, comprovado por attestados medicas ou de a uctoridades do logar, na falta, não porlcrem frequentar escolas; e) As q ue ti verem idade suµe rior ou inferior a de que trata o art. antc:ce– dente, comprovada por certida.o 011 documento que a supr,ra ; d) As que frequentarem escolas particulares ou receberem o ensino em suas residencias, provao,to com attestado dos profes•ores ; e) As que provarem, por meio de diploma ou certificado de exame, terem instrucção completa das materias que con-tituem o en ino primario. ~ Unico. As insenções de q ue trata este artigo ser;'lo justificadas perante as commissões de rect:nsearuento no município, com recurso para o Inspector do ensino. Art. 198.-São responsave is pela obrigação do ensino primaria; a) Os pacs, tutorts ou protectores em relação ás crianças que tiverem sob sua guarda ou auctoridade. ú) Os propriet:irios ou administradores _de quaesquer estabelecimento, mer– cantis ou industriaes, a respeito de seus operanos ou empregados. Art. 199.-No dia 20 de ·ovembro de cada anno, ou no immediato quan -

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