A Instituição publica sob a administração do Exm. Sr. Dr. José Paes de Carvalho - Governador do Estado
I -34- 12. Ter sob sua guarda os objectos que con, tituem o material da es cola, zelando pela sua conservação. 13. Participar immediatamente á auctoridad e escoi ar q ualque r impedimen – to que o inhiha de funccionar. para que stjam tom:id as as providencias no sentido do ensino não soffrer interrupção. 14. Cumprir as ordens superiorc5 hyerarch icas no que concerne ao en– sino publ ico, evitando factos prejudiciaes ao r restigio da auctoridad e ou do ma– gisterio. 15. Commuoicar ao Director Geral, lnspector do ensino e Conselho E sco – lar o inicio do seu exercício bem como as interru pções que tiver per entrad.1 em goso de licença ou qualquer outro motivo. Art. 190.-E' expressamente vedado ao professor : I. Residir fórn da séde da escola e ausentar-se da mesma sem licença nos dias lectivos. 2. Advogar, commerciar, ou exercer qualquer industria , officio ou profissão incompativel com o exercício de suas funcções. 3. Dirigir-se directamente uo Governador do Estado, salvo o caso d e q ue i– xa ou reclama;ão contra actos do Director G~ral ou Consel ho Superior. 4. In ílingir ca,dgos pbysicos aos alumnos . 5. Occupar-se ou occupar os alumnos durame as horas da aul a em mi leres extranhos ao en ino. · 1 TITULO III Do enino particu lar Art. 191.-0 ensino particular poderá ser exercido li vremente por nacionae::, e extrangeiros, mas o Estado se reserva o direito de inspecção por meio dos repre– eotantes dos poderes publ icas e pelas auctorit.!ad .::s escd\ares. Art. 192.-A liberdade coocedi<la no artigo antecedente não isenta aquelles sob cuja responsabi lidade estiver a e cola ou estabeleciment9 d e ensino pri– vado de cumpri r quanto fõr uccessnrio a bem da obrigatori edade escolar. Art. 193.- Sào obrigações gernes ao professorado parti cular : I. Communicar com previa antecedencia, tratandc-se de estabelecimemo a crear-se, o dia da installa;ão, o nome, o e,tado e a nacionalidade do responsavel, a séde do estabelecimento, o sexo a que se de,tina, o numero d ns aulas e o p e - soai docente, com especificação dos nomes e distribuição elas cadeiras. 2. Communicar dentro ne trim:.i di:.is, tratando se de e, tabelecimento já. cre.1- do ao tempo da publicação deste regulamento, tudo qu:into ficou esta helecido no numero antececle,1te, substituído o dia da in,tallação pela epocha da fundação. 3. Commuoicar qualquer alteração ou mudança por que pa!>sar o estabele– cimento. 4. Remetter seme;,tralmente ao Director Geral, I nspector do ensino e Con,e- 1'10 Escolar um mappa geral da matricula com a nota da frequencia media em cada trimestr~, conforme o modelo adaptado nas escolas publicas. 5. Prestar com promptidi!.o as informações relati vas ao e nsino, que lhe forem exigidas pelas auctoridades escolares. ~ 1.• As communicações a que se referem os n,;. 1 , 2'·3 d este artigo serão feitas na capital ao Director Geral e lnspector do ensi no da circumscri pção e no interior ao Inspector do ensino e Conselho E,,colar do mun icí pio onde fu nccio– nar a escola ou estabelecimeuto.
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