A Instituição publica sob a administração do Exm. Sr. Dr. José Paes de Carvalho - Governador do Estado

• ~ Un ico. Sa.o em tudo applicaveis aos adjuntos, nas mesmas condiçoes, as disposições d ' este e do artigo <1nteceden te. . . Art. 185.-As remoçoe5. e permutas, quando realisada a primeira a pedido ou applicada como pena dis~iphnar, só poderão dar-se para Jogares de Igual ca. thegoria ou q ue te nbam ident 1 Ca re1uuneraç1lo. ~ Unico. O Director Geral marcará o prazo dentro do qual devem tomar ccnta dos Jogares os professores e adj untos que houverem sido removidos ou per– mutarem os Jogares. Art. I 86.-Qua ndo dois ou mais professores req uererem remoção para um Jogar vago ~erá preferido o ([Ue mais tempo de se rviço publico contar no magi~~ terio. r\rt. 187.-1:'ara todos cs effeitos será levado em conta aos no_rmalistas 0 tempo de serviço como adjunt•)s ou como professores interinos ou substitutos. Art. 188.- 0 professor ptimario effectivo em acto de nomeaç1lo por accesso poderá receber de uma vez co1no adi antamento para as suas despezas rle installa– çã.o, uma quantia equivalente a Ires mezes de seu ordenado para ser-lhe descon– tada mensalmente na razão da Sl!- parte de seus vencimentos. SECÇÃO V oEVl.!:RES Dos PROFESSOltl',S Arl. 189. -Aos professores e adjuntos do ensino primaria, além das obriga– ções q ue lhes forem determinadas no regimento interno das escolas, cumpre : I. Comparecer com pontualidade á aula decentemente vestido, não podendo retirar-se senão depois ele conc-luidos os trabalhos escolares e a hora marcada no mesmo regimento. z. L eccionar pelos compendios e livros competentemente approvados, po– dendo propôr ao J nspector cio ensino a adopçao de outros que lhe pareçam mais convenientes. 3. Manter a or•lem e discipli11a na escola. 4. E sforç ar-se para que os menino:; desenvolvam à intelligencia, incutin – dc,-lh es o amor ao estudo e o se ntimento do dever. 5- Dar aos alumnos pe l:l irreprehen,ibili dade de sua conducta constantes exemplos de mon.Jida:lc e amor ás instituições. 6. Exgottar os meios brandos ant~s ele applicar aos seus discípulos qualquer correcção dbciplinar, e nunca einprega l-a senão com moderação e criterio. 7. Fazer vaccinar a té 30 dias, contados da data da matricula os alu1uuo que ainda o na.o tiverem sido, ou não mostrarem signaes de haverem tido varíola. 8. FaLer a matricula dos ai UIDnos e toda a escripturaçào escolar a seu cargo com exacti<lão, regularidacle e asseio, de accordo com as normas estabelecidas pelas auctoridades do ensino. 9. Organisar os mappas de matricula e irequencia trimestralmente em duas vias, conforme os modelos estabelecidos no regimentô interno elas escolas, e re -– metter uma das vias ao lnspector do ensino e outra :í. Secretaria Ger;il ela ln – trucçã Publica clepob de haver s ·ibmettido nos municípios do- interior- ao visto sdos conselhos Escolares. . 10. P •estar ss in formações que forem exigidas pelas auctoridades do en - smo e franquear a escola ás pess0oe"\s que a quizerem visitar. . II . Proceder ao inventario dos moveis e ut ensílios da f SCola quando assu– mir o exercício e posse da cadeira, ou quando houver de deixai-a, passando a ou– u:em o exercício, lavrando e m livro proprio um termo de responsabilidade minu– cioso, que assignará,

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