A Instituição publica sob a administração do Exm. Sr. Dr. José Paes de Carvalho - Governador do Estado
- 2- · Art: 178.-A déclaração ·de vitaliciedade será req uerida ao Governador do Estado com documentos que provem : . a) Que o pet1cionario exerceu o magistcrio com assiduidà.Je, zelo e aprovei • lamento dos alumoos. _b) Que não soffreu as penas d isciplinares de multa, suspehsão ou remoção. Art. 1 i9-- 0 profes;or que tiver incorrido em alguma das referidas penas, para obter a vitaliciedade precisa ter ma is duis aunos d e exercício, sem nota ai--' guma que o desabone. · Art. 180.- Sobre o ped ido d e vitaliciedade será ouvido o Conselho S uperior_ e só depois do seu voto favor.tvel poderá se r concedida a vita licieddde pelo Go • vernador, fazendo-se a respectiva apostilla no titu lo de nomeação. ª 19 Do voto do·Conselho póde haver recurso para o Govern ador do E s• lado, interposto pda parle interessada . ~ 29 Caso eja negada em gráo de recurso a vitaliciedade . será declarada vaga a carleira e posta em conCLm,o ou aberta concorrencia não podendo concorrer o professor a quem foi negadi a vit,iliciedade. Art. 18 1 - 0 ; professores effectivo; serão di vididos em classes, segundo o tempo de serviço e perceberão um augmento proporcional em seus vencimentos conforme a classe a que pertençam : ~ 1.• As classes serão assim organisndas : Classes 1 '. 2.• 3.• 4,• Tempo de serviço De I a IO nnnos De 10 azo ,. Oe 20 a z5 " De 25 eOI diante Augmento addicionat Vencimen tos correspondentes; I 5 olº sobre os vencimentos: JO ol 0 » n u 45 ~lº " " ~ 2 . 0 O profes,sor que houver coucluido o período de uma classe req ue – rerá ao Conselho uperic,r, por intt rmed io do Dirêctor Geral, a sua inclusão i:ia classe immediatamenle superior, jun tantlo. certidão que prove o· tempo de serviço. ~ 3·º Deferido o pedido, será o nome do professor lançado em um livrp des– tinado a ·esse fim e o seu titulo de nomeação apostillado na Secretaria Geral da lnstrucção PuhlicR para o fim da percepção da a ratificação a-:ldicional, que só será devida da data do de f~rimento da petiçf,o. ., ª 4, 0 Estes ~,endmentos addiccionaes não prejudicam o direito de outros conceJ1dos aos fu nccionarios do E,tado em geral como remunera,;ão ao tempo de serviço, mas cessarãc- uo ca o de jubilação. ~ 5,º Ka contagem· dos annos para cada ela se não serão cm caso algum computados os tempos de li cenç'ls, nem os prazos concedidos para assumir o exer– cício por occasião de nomeação ou de remoção, ou em commissão fóra do magis – tcrio. • . Art. ISi.-S6 têm direito a jubilação os membros do magisterio primario que o li verem garantido -pela legislação do Estado. · . . . Art. ·183.- 0 professor .vitalicio só poderá ser removido da .cadeira q ue ·rc gcr, a_pcdido, como pena disciplinar, por extincção da escola ou alteração de ça-– thegona. ê Unico. · Ko p rimeiro e no segundo caso a remoção se fará com. audiencia do Conselho Superior, cabendo ao Governador do Estado resolver em d«!fi nitivo como Ih~ Fartcer de justiça ou mais conveniente ao serviço publico. Em ~odo o e.aso, mesm~ a seu pedido, nenhum professo r será removido nos Ires mezes ante - n ores ao penodo das feria . · · Art. 184.- 0s professores publicos effect.ivcs poderão requerer ao Governo a per'!llila das respecti vas cadeiras, preçedendo sempre nudiencia do Inspector do cnsmo e parecer do Co11selllo Superior sobre a vantagem da permuta,· :· · · •
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