A Instituição publica sob a administração do Exm. Sr. Dr. José Paes de Carvalho - Governador do Estado
il - 31- Art. 165.-Em hypothese algun1R 1erilo direito a licenças os funcci.oparios in erinos o,, sub~titutos, do magi terio pri ma, io. Art. 166.-Os fuoccion arios do mJgisterio p inrnrio licenciado nilo poderilo entrar no gozo da licença St!LU ante laze r registrar na SP.cretaria Geral da Instruc– çllo Publica a resj1r cti va portaria. ~ Unico. Se, porem, n'el la e 0 ti,·er fixado o dia em que a licença principia a ~er contada o registro deve ser feito antes dos assentamentos no Thesouro, que n'este ca~o deverá exigir o cu1nprimento d 1 esta dü-posiç!lo. Art. 167.-O profrssor ou adjunto que es1i,·er licenciado e nllo fizer renuncia do resto da licença e entrar em exe rcicio do cargo trinta c' ias anks cio pniodo das feri as geraes da, fim do anno lectivo, nãn p <lerá apre,entar- e ao sen·iço "º decurso d'esrns, me n10 que a licença se exg.:.1Le. Art. 168.-As faltas ou interrupçoe · ele e , e:·eicio dos membros do magi, te- rio primaria serão consideradas al>onnclas, ju,ti~cadas e injn,tifi caveis. Art. 169. - erllo abonadas as fotas que pro,·õe:·em: a) de serviço publico obrigatori.i por fo,ça de lei. b) de erv i_ço publico de comrniss1u n:l.o esr ,pendiada, por de ignação do Go– verno ou do !Jirector Geral. e) de nojo até oito dia por ascendente, descendente pubere e coojuge, e até tres dias por irmã.o, cunhado, tio, sogro e georo. d) de gala de casamento, até Ires dias. Art. I 70.---.Poderão ser ju ti ficada as fa ltas motivadas: a) por molestia atlestaclr. por medico e na falta d'este por documento firmado pelo Inspector do ensino ou Conselho Escolar. b) por permuta ou remoção, não tendo sido excedido o prazo marcado para tomar posse do logar. e) por suspens:l.o devida á processo em que houver final ab,olvicão. Art. 171-Serão injustificaveis as faltas que não tiverem por motivo qualquer dos especificados oos artigos precedentes. os excessos de licença e as que provie– rem da imposic;ão da pena de suspensão. Art. 172.-As faltas abonadas dão direito â percepção de todos os venci – mentos e serão computadas no tempo de serviço; as justificadas á percepção do ordenado e a contagem do tempo ; as injustificaveis farão perder todos os ,·enci– mentos e serào descontadas do tempo de sen·iço. Art. I 73.- O Inspector do ensino e Conselho Escolar poderão justificar até tres falta s aos memhros do magisterio primario, o Di rector Geral até 15 e o Go– vernador do Estado até 30. ê Unico. Em todo o ca,o dentro de um anno escolar o membro do magiste• rio primario não poderá ter mais de q uarenta e oito faltas ju tificad as. \rt. 174.-O membro do magi terio primario quando se ausentar da séde de ;ua, funcções a chamado do Director Geral nt'nhum desconto soffrerá em seu~ vencimentos. Art. 175.-O memhro do magistt:rin primaria q ue nom,;ado para fazer parte de qualquer commissilo examinadora faltar aos trabalhos sem ser por mot ivo de molestia provada com attestafo medico, perderá os vencimentos integraes do dia. SECÇÃO IV REGALIAS E DIR E ITOS DOS PROFESSORES; REMOÇÕES E PERMUTAS ,\rt. I 76. -Os 1' rofessores publi cas e adjuntos gozarão das se;;uintes regalias: Vitaliciedade. J namovibilidade. Gratificaçilo addicional. Jubilaçã.o. • Art. 177.-Será vitalicio o professor normalista depois de Ires annos de exer- cicio effectiv.o, sem nota que o desabone . . ·
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