A Instituição publica sob a administração do Exm. Sr. Dr. José Paes de Carvalho - Governador do Estado

-30- Art. 157.-No, seu~ imr,cdimento · o profcs;or , cri suh, tilllido pelo adjuntc> que fõr titulado e tiver provimento effectivo no cargo. ~ 1. o Se o professor ti ver roais de urn adjunto nas condições do art. ante. cedente a substituição se fará ~elo que contar roais tempo_d~ serli.ço no magisterio. * 2 .• Será dado sub, tnuto no adJunto que sub, lltmr o p!'ófessor Ra regen- cia da cadeira. J\ft. 158.-Quando o professor nllo tiver adjunto a substituiço.o se fará por nomeação do Dircctor Geral ou Tn, pector do ensine>, na forma d'e!te regula- mento. Art. 159.-Nenhum furrcdon ario do ma~i -terio primario podc!·á prestar nf. firmação e entrar em ext rc.1c10 do cargo du ~amt o 1,t nc,do das fenas geraes de Novembro á Janeiro. SECÇÃO II DOS VE:-iCJME:-iTOS Atl. 16o.-Para o fim da li xnçio dos ve:ic:meutos devidos aos professor~s. as escolas complementares e elementare serão class·ficadas : De 1a entrancia as da;; ,·i!:as. De 2:i entrancia as das cid ,ries. De 3~ eotrancia as da capit~I. Sub-urbanas as dos povo.,do- e outro, log,1re,. ~ Unico. As escolas elo Pinheiro e ~l o•queiro, com as sub-urbanas do Marco da Legua ser.,o considerad,; de 2~ en•ranc a, mas os professore percebe– r:'l.o v<>ncimentos correspondentes ás d e 3~ entrancia; as sub-urbanas de Bene– ,·ides , Santa Izabel, Apehú e Castanhal éào para todos o effeitos classificadas de 1,a. entrancia. Art. 161.-Os professores effect_ivo, ou interinos do ensino primado, bem como os adjuntos, perceberão , encunento5 em ouro conforme a cathegoria da escola que regerem, de accordo com as taLellas annexas. ~ 19 Os crn commbsão pe,cebe_r.l.o o o rdenado do cargo no qual tiverem provimento effectivo e mais um grnufica ç.lo que a elle unida prefaça os venci– mentos da cadeira que reger em comm:,sào. ~ 2? O; substi tutos perceher~o uma ~ratificação iguql ao or?enaclo do cargo que servirem, quanjo o propnetano ptrcebér pela verba da cadt 1ra, no caso con– trario terão direito aos vrncimenlO..i intcgraes. Art. 162.-O.-; professores ou a~jt~nto, que não for~m titulados pela Escola Normal perceberão apenas como venc11nentos dun terças partes dos fixados nas tabellas annexas, qualquer que seja a natureza e ela ·e da escola. e Unico. Exceptuam se de tal disposiçâo aque' lcs cios não titulados que na epocha da decretação d'este regulamcn!o ttverem provi nento ,·italicio nos Jogares que servirem. ECÇÃO ITJ OAS L!CE. 'ÇAS t, FALTAS Art. 163.-As licença, dos funccionarios do magi terio primario serão regu )adas pela legislaçâo geral do Estado. Art 164.-O Governador do Estado é a uuctorida Je competente para con– cessão de todas as licenças. •

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