A Instituição publica sob a administração do Exm. Sr. Dr. José Paes de Carvalho - Governador do Estado

r L -28- ~ 3<? _Este~exames se realisaré\o na capital sob a presideoci~ do Director Geral e no mteno_r do lnspector do ensino, por commissões de c1~co ~em~ros nomeado~ pelo D1~ector Geral dentre os professores do ensino publico pnmano e secundan o ou particular ou de pessoas idoneas, nas faltas. ê,4<? Não poderão fazer parle da commissão examinacfora os profes_so~es que na turma a examinar tiverem alumnos ou parentes até o 2<? gráo por dueito civil. . • .· ê 5'? Perante as mezas dos exames que funccionarem nas sédes das c1rcums– cnpç0es o Director Geral poderá ter um fiscal nomeado para informal-o sobre O valor das provas exhibidas pelos examinandos. Art. 141.-Os exames para o diploma de estudos primarias const~rão de provas escriptas e oraes, versando as primeiras sol,re portuguez e arithmetrcn e as segundas sobre todas as materias quecomtituem o pr'>g-ramma de taes _exn~es. Art. 142.-A npprovnção nos exames para diploma de estudos pnmanos ~e– rá sempre o quociente da divisão por dois das médias apuradas das provas escnp– tas e oraes. ê Unice. Será inhabilitado na prorn escripta, sem direito a entrar em exnme oral , o candidato que obtiver média e,cripta •infe rior a 5. . Art. 143.- Ao candidato npprovado no e.<aD"e de diploma de estudos pnma- rios será expedido um diploma, conforme o modelo n. 2. . ~ t<? Para expedição d 'esse diploma aos alumnos que houverem sr~o ap– provados nas sédes das circumscripç0es do interior, os inspectores do ensrno de– •erão remetler ao Director Geral logo em seguida a terminação dos exames, as provas escriptas dos candidatos e a copia authentica da acta dos mesmos exa~es, que deverão ser lançarias em livro para esse fim abertos e rubricados pelo Direc– tor Geral. ê 2'? Quando o Director Geral si: convencer de que os exames procedidos no interior não obedeceram as prescripções d'este regulamento ou se afastara~ do • programma que fôr mandado observar, proporá ao Conselho Superio~ a nullrdade dos mesmos exames para o fim de ser negado o diploma nos candrdat.)S nelles approvados. Art. 144.- Os exames para o diploma de estudos primarias serão minuciosa– mente detalhados nu programmn que o Director Geral expedirá com este fim , dentro de 60 dias da data dn entrada deste regulamento em execução. 4 Art. 145.- O diploma de estudos primarias está suj~ito ao sello d_e 6;,ooo, cobrado para o fundo escl,olar na occasião de ser o mesmo diploma registrado na secretaria geral da instrucção publica. Art. 146.-O diploma de estudos primarias confere as seguintes vantan~ens : a) Preferencia para regencia das escolas elementares e togares de adjuntos interinos quando não haja normalista que os requei ra ; b) Preferencia para os cargos publicas que independam de concurso ; . e) Matricula no Lyceu, Escola Normal e quaesquer outros e11tabelec1men - tos de iostrucção secundaria que o Estado de futuro venha crc:ar.. . Art. 147.-As notas de provas nos exames de iastrucção prrmdrra, são: o pessima; t , 2 e 3 má; 4, 5 e 6 sofTrivel; 7, 8 e 9 hôa ; IO otipma. Art. 148.- Os grãos de apprcvação e inhabilitaçào conferidos nos exames de instrucçào primaria, são : IO, approvaç!lo com distincçãB ; 8 e 9, approvação plena ; 4, 5, 6 e 7, approvação simples; J, 2, e 3, reprovação ou inhabilitação. ~ Unice As fracções em favor do candidato quando representarem mais de½ dos numeras intei1os serão completadas, só para melhoria da approvação.

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