A Instituição publica sob a administração do Exm. Sr. Dr. José Paes de Carvalho - Governador do Estado

- 27- ?. 4·º. No mesnio municipio poder:10 funccionnr duas ou mais mezns d'esse, exames, ,1multa11eamente , contanto <JUe c,,da umn seja presidida por um d os mem– bros do Conselho Escolar. ê 59 Estes exan!es constarão de duas provas, escripta e oral : a) a prova escnpta versará sobre um ditado de dez linhas de um trecho sor– teada dentre tres, de um livro adoptado nas escolas para leitura corrente, e ser: i- ,Í de prova de orthographia e esfripta. . b) a p ,·ova oral consistirá na arguição vaga pelos examinadores sobre as maten as que compõem o programma do ensino elt:mentar. e 69 Serão julgadas separadamente estas d uas provas e sommadas as notas indicará o gráo de approvação oupnhahil itação o quociente de sua divis;J.o por dois. Art. 136.- Ao candid ato approvado no exame de estudos elementares será expedido um certificado, conforme o modelo n. r, assignado pelo I nspector do en– sino da circumscripção e isento de qualquer sello. ê 19 Para o effeito da expedição d' esses certificados aos alumnos que hou– verem sido approvados nos municípios que nao forem .séde da circumsrripção, os Conselhos Escolares remetterão ao Jnspector do ensino, logo após a terminação dos exames, as provas escriptns d,,s candidatos e a copia anthentica da a€la dos mesmos exames. • , e 29 Esses certificados darão direito á matricula nas escolas complementa– res e no curso medio das escolas- modelo e grupo. escolares , podendo ser sup– pridos, em caso ele faltn, por um attes•.ado de approvação pas•ado pcl<t commissfiO exami nadora e visado pelo Conselho Escolar. Art. 137.-Nas escolas modelo e grupos escolares realisar-se hão na epocha marcada no art. 134 exames de passagem de anno e fioaes dos cursos elementares e médio, perante commissões de tres membro~ nomeados pelo Director da Escola Nonnal para as primeiras e pelo do grupo para as segundas, dentre o pro– fessorado respecti,•o. ª 19 Os exames de passagem de anno serão f~itos na conformidade cio art. • 134 ê 3, e os fi naes de cursos constarão de pro,·a escripta de portuguez e oral va– ga sobre todas as mate1ias do programma de ensino. ª 29 /! os alnmnos appro,·ados nos exames fin&es dos cursos elementar_e médio scr:í expeêlirlo um certi fi cado conforme o modelo n. 1, a signado J)Clo D 1- rector da Escola Xormal ou grupu escolar, o qual dar:í di reito :í matricula no curso immediatamen te superior e nas c, co las complementares. Art. 138.-0s al umno que cone uirem o cur,o primario nas escol9 modelo, grupos escolares e e colas complem- ntares ~er:,o pelos Directores cios primei~os e profes ores do ultimas in, criptos pa rn os e,ames ao diploma de e-tudos pr_1m~– rios, remettendo com e se fi m ao Direc,or Geral relações numericas com a 111d1- cação das edades, fili ações e nome cio pro:e, sores dos al umnos. Art. 139.-0s exames para o cl ip!oma de e tudos p1imarios se realisacão na capital e naaséde de todas a, circum, cripçôes escolares, de 15 de ::\'ovembro em diante. ª Unico. Na capital have ,i uma seguncja epocha desses exames a qual se · rá. de I 5 de JanPiro em d ian te. . Art. 140.- 0s exames para o diploma de estudos primari as serão requeridos na capital ao Director Ge ral e nas circum cri pçõ~s do interior ao Inspector do en- sino , di rectamente ou por intermedio <!os Conselhos E_ colnres. . ~ 19 O, requerimento seri'.lo asssgnado- pelo d1rector do estabelecimento onde o alumno houver estudado, c,u pelo seu profe,sor, pne, mãe, ou qualquer ou – tra pessoa inleressad a. ~ 29 Para conhec imento cios interesrndos, o Director Geral, nn capital, o lospector do ensino, no interior, avisarão por editaes que a matricula acha-se aberta por espaço de 15 di as, que precederão ao iaicio dos exames .

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